O parecer do relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresenta algumas normas para diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho. O excesso de processos trabalhistas está na mira do relator – só em 2016, chegaram 2,75 milhões de novas ações às Varas do Trabalho. Para ele, a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência, e a Justiça gratuita são propulsores disso que classifica de “ativismo judicial”.
Marinho propôs mecanismos para endurecer as regras de acesso à Justiça sem custos e punição para a litigância de má-fé. Além disso, o projeto também incentiva soluções alternativas, como a arbitragem e a mediação.
Para Adauto Duarte, conselheiro jurídico do Instituto Via Iuris, a Justiça do Trabalho se tornou uma aventura que pode ser melhor que a loteria. Para desestimular a proposição de novas ações, ele acredita que a proposta de impôr mais critérios para a concessão da Justiça gratuita é um acerto. “Se você consegue diminuir o número de processos, melhora o tempo de tramitação e de espera daqueles que efetivamente têm algo a receber”, pontua.
O advogado especialista em relações do trabalho Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, concorda. Para ele, as “ações aventureiras” que existem na Justiça do Trabalho geram um efeito nocivo. Caso o reclamante ganhe a causa – até mesmo com a celebração de um acordo ou por falhas processuais – ele terá um enriquecimento ilícito. Por outro lado, se ele perde a causa não há uma punição e ele não responde pelo dano que cometeu.
Essa falta de punição está com os dias contados: de acordo com o relatório, a litigância de má-fé será punida e o reclamante poderá arcar, inclusive, com despesas periciais.
Limitação e retrocesso
Já para Sandro Lunard Nicoladeli, professor de Direito do Trabalho da UFPR, as propostas de Marinho têm um viés de limitação e retrocesso. Para ele, há dois pontos que devem ser levados em consideração: a crise e o cumprimento da lei.
O momento de recessão é mais propício para um aumento no número de ações. Por outro lado, a maior parte das ações ajuizadas têm temas como reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias: para evitá-las, basta cumprir a lei.
Para Nicoladeli, a proposta ainda apresenta travas à Justiça do Trabalho e ignora vários passos que o Judiciário já deu, no sentido de manter a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.
Ativismo exagerado
A proposta de mecanismos para reduzir a quantidade de ações no aspecto processual, como arbitragem e mediação, é elogiada pro Zavanella. “Me parece uma forma inteligente que já é usada em outras esferas, como no direito de família, que já utiliza muito a mediação”, observa. Para ele, a prevalência do negociado em acordos coletivos sobre o legislado também pode colaborar para a diminuição da enxurrada de ações porque evitaria o ativismo exagerado do próprio Judiciário.
No entanto, uma real redução das demandas judiciais só deve acontecer em longo prazo. Para Zavanella, a tendência é de aumento no número de ações trabalhistas, até que as novas normas sejam internalizadas pela Justiça, inclusive pelas cortes superiores.
Propostas para se ter menos judicialização vão deixar CLT mais explícita. Confira:
Veja algumas das alterações propostas no texto substitutivo da reforma trabalhista
Art. 8: a nova redação quer deixar “evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais paradoxal que possa parecer esse dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a inversão da ordem de aplicação das normas”. O objetivo é não dar margem para ações que tenham pedidos em súmulas e outros mecanismos dos tribunais, que não poderão ser sobrepostos à lei.
Art. 507-B: o empregador poderá firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato da categoria, com detalhamento das obrigações e eficácia liberatória. A ideia é que esse termo sirva como mais um instrumento de prova, em caso de ajuizamento de ação trabalhista.
Art. 790: estabelece critérios para concessão da Justiça gratuita. A expectativa é de diminuir o número de ações ao exigir mais que “um mero atestado de pobreza” para ter acesso ao benefício.
Art. 790-B: a redação prevê como responsabilidade da parte que perdeu a ação o pagamento dos custos periciais, hoje à cargo da União, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.
Art. 793-A: inclui dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema no Código de Processo Civil. O objetivo é coibir ações temerárias.
Art. 840: as alterações no artigo pretendem exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja “certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado”.
Art. 841: foi acrescentado um parágrafo que condiciona a desistência do reclamante à anuência do reclamado. Mais uma vez, a intenção é reduzir o número de ações ajuizadas porque o reclamante terá de arcar com as custas processuais, em caso de prosseguimento da ação.