A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma ação popular apresentada por um cidadão contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por questionar a segurança das urnas eletrônicas.
O homem pediu à justiça que “reconhecesse como falsas” as alegações feitas pelo então presidente em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes nas eleições de 2018.
O colegiado considerou que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos passíveis de combate pela via da ação popular.
“Tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.
O autor da ação popular recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negar seguimento ao processo. Ele argumentou o caso poderia ser tratado por meio de uma ação popular “em razão do impacto potencial sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral”.
De acordo com Faria, a ação popular constitui instrumento de “democracia participativa, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural”.
“Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação)”, disse o ministro.
O relator também apontou a “ausência de materialidade jurídica” na ação apresentada. “É imperioso distinguir declarações de agentes políticos – as quais se inserem no âmbito da liberdade de expressão e da retórica política – de atos administrativos concretos”, disse o ministro.
“Estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”, acrescentou.
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