O projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las vai seguir para sanção presidencial após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (14). A proposta já havia passado pelo crivo do Senado, em 2017.
O texto criminaliza ações, condutas e/ou situações que caracterizem excessos, entre outros, de policiais, procuradores e promotores de Justiça e juízes. As penas previstas nestes casos variam entre seis meses e quatro anos de prisão, além de prever indenização a vítimas do abuso e perda de cargos, funções e mandatos.
Veja abaixo o que passa a ser crime de abuso de autoridade após a sanção de Jair Bolsonaro.
Abuso de autoridade será considerado crime quando...
- Decretar prisão em desconformidade com as hipóteses legais ou manter prisão ilegal.
- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
- Executar prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante.
- Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à família do preso.
- Constranger o preso ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo.
- Fotografar, filmar ou divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
- Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo ou resguardar sigilo.
- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção.
- Usar algemas quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga.
- Submeter o preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se ele consentir em prestar declarações.
- Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente na companhia de maior de idade.
- Invadir imóvel sem determinação judicial.
- Omitir dados ou divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade.
- Forçar médicos e enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo.
- Colher provas por meio ilícito.
- Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito.
- Instaurar investigação sem qualquer indício do crime.
- Divulgar gravações sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
- Investigar sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
- Estender injustificadamente a investigação.
- Negar ao interessado e a seu advogado acesso aos autos de investigação.
- Obter vantagem ou privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública.
- Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
- Dificultar ou impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas.
- Congelar ativos financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da dívida.
- Procrastinar ou retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão colegiado.
- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Artigos do projeto que alteram leis já em vigor
- 30. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado.
- 31. Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
- 32. Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial.