Acidente com ônibus do transporte coletivo de Curitiba: ocorrências na ida ou na volta não caracterizam mais acidente de trabalho.| Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo/arquivo
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Imagine a situação: você está indo para o seu trabalho e o veículo em que está sofre uma colisão ao longo do percurso. Antes, esse acidente no trajeto era considerado acidente de trabalho, o que significa que você poderia seguir os protocolos padrão para afastamento e recebimento de auxílio-doença. Mas isso mudou há dois meses, quando entrou em vigência a Medida Provisória (MP) 905, que criou o programa Verde Amarelo.

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Acidentes de percurso não são mais enquadrados como acidentes de trabalho porque a MP, além de alterar diversos pontos da CLT, também mudou alguns itens da lei 8.213/1991, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência. O governo de Jair Bolsonaro revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 21. Esse artigo determinava o que era equiparado a acidente de trabalho, e o trecho revogado mencionava acidentes ocorridos “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Como a MP tem força de lei, a alteração já está em vigor. Ainda assim, esse texto será submetido à análise do Congresso Nacional, que pode fazer modificações na MP. A validade da medida é de 120 dias. Se não for votada até lá, perde a validade e as normas antigas voltam a valer.

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A subsecretaria da Perícia Médica Federal, subordinada à secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, já alertou os peritos sobre essas mudanças. O ofício-circular 1.649/2019, assinado por Karina Braido Santurbano de Teive e Argolo, explica as alterações na Lei 8.213/1991 e traz a ressalva: “O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho”.

O que muda na prática se ocorrer um acidente no trajeto

Essas alterações trazem mudanças práticas para empregados e empregadores.

No caso das empresas, não é preciso mais emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Pelas regras atuais, acidentes de trabalho devem ser comunicados até o primeiro dia útil após a ocorrência. O empregador que não faz isso paga multa pela falta de comunicação do acidente, que pode variar de R$ 1,7 mil até R$ 5,8 mil.

Já para os empregados, esse desenquadramento traz mais mudanças. Caso esse acidente exija que a pessoa se afaste do trabalho por mais de 15 dias, o empregado pode solicitar o auxílio-doença comum, mas perde o direito ao auxílio-doença acidentário. Além disso, não há mais estabilidade de 12 meses no emprego. A mudança não altera o direito de a pessoa requerer o auxílio-acidente, em caso de sequelas.

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Vale destacar ainda que, desde 2018, a Previdência não considera esses acidentes de percurso para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é o gatilho que pode aumentar ou diminuir a alíquota da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), como é chamada o antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Horas in itinere: a mudança da reforma de Temer

A discussão sobre o deslocamento até o trabalho ganhou força na época da reforma trabalhista realizada pelo governo de Michel Temer (MDB). Na ocasião, o texto aprovado alterou um dispositivo da CLT e deixou de contar o deslocamento até o trabalho como tempo à disposição do empregador.

O entendimento sobre chamadas "horas in itinere" foi mudado pela alteração do parágrafo 2 do artigo 58 da CLT. “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, explicita o texto que está em vigor.

Ainda assim, o cumprimento dessa norma causa divergência. Isso ocorre porque duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – as de número 90 e 429 – versam sobre horas em deslocamento e o tempo à disposição do empregador. Para muitos operadores do Direito, essas súmulas se sobrepõem à alteração na CLT, e consideram que a reforma trabalhista não suprimiu essa questão.

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