O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos.
Em julgamento na terça-feira, 12, a 3.ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito. A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela na dependia do benefício.
A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.