O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.| Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu nesta quarta-feira (19) suspender temporariamente o pagamento dos valores retroativos, referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS), a juízes federais. A medida custaria cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos, informou o jornal O Estado de S. Paulo. A liminar será analisada pelo plenário do CNJ.

A decisão foi motivada por um questionamento feito pelo deputado federal Kim Kataguiri (União Brasil-SP) sobre a legalidade do benefício, chamado de quinquênio. Extinto há 16 anos, o pagamento foi reestabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em novembro do ano passado.

O ministro ressaltou que o aspecto formal da legalidade do pagamento já foi avaliado por parte da Corregedoria Nacional, "que reconheceu a competência constitucional do CJF para tratar a matéria, sem autorizar ou avaliar valores". No entanto, Salomão esclarece suspendeu o pagamento diante da repercussão do caso e dos impactos financeiros provocados pela retomada do benefício.

"A corregedoria nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos tribunais e das corregedorias de Justiça, mas atua nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário", disse.

O ministro requisitou novas informações ao Conselho da Justiça Federal, "visando o esclarecimento quanto aos aspectos financeiros e orçamentários do pagamento retroativo dos ATS’s, no prazo de 15 dias; assim como se houve eventual manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU)", informou o Tribunal. Após, o corregedor vai solicitar a inclusão do tema em pauta do plenário do CNJ.

No início desta semana, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) disse, em nota, que a decisão tomada pelo Conselho da Justiça Federal “respeitou todo o regramento legal e constitucional da matéria, reconhecendo, inclusive, o direito adquirido à verba debatida com base em precedente do Supremo Tribunal Federal”.