O juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal, indeferiu uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a condenação da União por danos morais coletivos causados pelo ex-juiz Sergio Moro durante a condução da Lava Jato.
No processo, os procuradores Emanuel Ferreira e Camões Boaventura afirmam que a operação que desvendou o maior esquema de corrupção na história do País causou uma “erosão constitucional” e que Moro teve uma atuação “antidemocrática” em sua conduta. Como reparação, eles pediam que a União promova a educação cívica para a democracia no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAN) e da Escola Nacional do Ministério Público (ESMPU), com o objetivo de prevenir que agentes do sistema de justiça atuem em prol de novos retrocessos constitucionais.
Em sua decisão, o juiz da 10ª Vara Federal alegou inadequação da ação e indeferiu a petição. “Na realidade, a pretensão ministerial é no sentido de ditar o conteúdo programático a ser observado pelas escolas de formação (ENFAM e ESMPU), com a finalidade de promover a melhor qualificação profissional de juízes e promotores para a salvaguarda da democracia, intuito esse um tanto quanto pretensioso, pois parte do pressuposto de que magistrados e procuradores, de modo geral, não teriam formação cívica suficiente ou capacidade profissional suficiente para bem desempenhar suas funções e atuar em defesa do regime democrático”, diz o magistrado. “Ademais, a conclusão do MPF de que a falta de profissionalização de juízes e procuradores para a proteção da democracia parte de uma generalização indevida, o que demonstra, de certo modo, um descompasso entre as premissas invocadas na inicial e o pedido ali formulado”.
“O que não se mostra possível é o MPF valer-se de ação judicial para fins de tornar obrigatório o estudo de determinados temas por de juízes e procuradores, a pretexto de ser imprescindível à proteção do regime democrático, para que tais profissionais necessariamente observem tais marcos teóricos em suas decisões ou pareceres, pretensão essa que, em última medida, visa modelar a forma de atuação de tais agentes públicos, imiscuindo-se, assim, em sua independência funcional. Logo, restando demonstrada a inadequação da presente ação civil pública, é o caso de indeferimento de sua inicial”, concluiu o despacho.