Lewandowski considerou que o ato do ministro Luis Felipe Salomão não extrapolou as atribuições institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).| Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luis Felipe Salomão, que suspendeu o edital para promoção aos cargos de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao indeferir liminar, Lewandowski considerou que o ato não extrapolou as atribuições institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça. A decisão permite que as indicações dos desembargadores sejam feitas pelo presidente eleito Lula (PT) e  não mais pelo presidente em exercício Jair Bolsonaro (PL).

O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer). Segundo a entidade, a Lei 14.253/2021 foi editada com o objetivo de aproveitar cargos vagos de juízes federais substitutos para a criação de novos cargos de desembargador federal. Com base nessa norma, o TRF-1 alterou seu Regimento Interno para definir como seriam distribuídos esses novos cargos e quais varas federais seriam responsáveis pela disponibilização dos cargos vagos de juiz substituto federal.

Com a aprovação da alteração do Regimento Interno, foi designada para a quarta-feira (10) a sessão para criação de lista tríplice para a promoção. Contudo, o corregedor nacional, atendendo pedido da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), suspendeu a sessão. Para a Ajufer, o ato foi ilegal, retardando a promoção de magistrados de carreira.

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Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou ofensa flagrante a direito líquido e certo dos representados pela associação, requisito para a concessão da liminar. A seu ver, o ato questionado não extrapolou formalmente as competências institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça. Para o ministro, o Regimento Interno do CNJ, em consonância com a Constituição da República, autoriza, "de forma clara e indene de dúvida", a apreciação da matéria.

Lewandowski explicou ainda que, conforme explicitado na decisão do CNJ, o certame elaborado pelo TRF-1 contempla a possibilidade de concorrência de juízes federais da 6ª Região, além dos magistrados da 1ª Região. Segundo o ministro, trechos da Portaria 385 do CJF, indicados na petição inicial, limitam-se a estabelecer uma unidade dos bancos de dados dos magistrados do TRF-1 e do TRF-6, sem apresentar regulamentação mínima sobre a matéria. Com informações do Supremo Tribunal Federal.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]