O texto-base da medida provisória aprovado nesta terça-feira (13) na Câmara prevê alterações no artigo 50 do Código Civil. Fica autorizada pela MP da Liberdade Econômica: desconsideração da personalidade jurídica autoridade quando a empresa deve pagar credores, mas proíbe que cobranças sejam realizadas a sócios ou administradores de outras empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico da pessoa jurídica devedora.
Durante a votação dos destaques da medida, nesta quarta (13), o PT tentou derrubar essa segunda hipótese, mas o plenário rejeitou alterar o texto-base. Outra crítica feita pela oposição sobre a desconsideração da personalidade jurídica na MP da Liberdade Econômica é que não é prevista a quebra de pessoa jurídica em questões trabalhistas, mantendo as “polêmicas” nesse caso em tribunais. Confira as principais mudanças e leia abaixo como fica o Art. 50 do Código Civil pela MP da Liberdade Econômica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”