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STF

Toffoli impede que juízes e membros do MP respondam por prevaricação no exercício da função

Ministro Dias Toffoli disse que reconhecer o direito ao esquecimento violaria a liberdade de imprensa e de informação, garantidas pela Constituição.
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli. (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (22) que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não respondam pelo crime de prevaricação quando estiverem no exercício de suas atividades funcionais. A decisão será levada a plenário.

Pelo Código Penal, comete crime de prevaricação o agente público que retardar ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A decisão de Toffoli atende parcialmente a uma ação ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), com o objetivo de afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Segundo a Conamp, o artigo prescrito no CP pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico - o chamado “crime de hermenêutica”.

O ministro do STF afirmou que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). “Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas”, diz a liminar.

Para Toffoli, “é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público - ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ - em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal”, escreveu.

Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”. Toffoli destacou que a decisão isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

O ministro não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que buscava a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de "matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

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