Em mensagem divulgada nesta quinta-feira (18), o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou duramente a censura judicial da imprensa e de outros meios de circulação de ideias. Ele chamou a prática de intolerável e disse que é uma perversão da ética do direito.
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República”, escreveu.
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Melo não fez referência direta à decisão do ministro Alexandre de Moraes, que mandou tirar do ar reportagens publicadas pela revista Crusoé e pelo site O Antagonista sobre o presidente do STF, Dias Toffoli.
Os veículos censurados publicaram textos com uma menção a Toffoli feita pelo empresário e delator Marcelo Odebrecht em um email de 2007, quando o atual presidente do Supremo era chefe da Advocacia-Geral da União do governo do presidente Lula (2003-2010).
Segundo Melo, suas palavras reafirmam votos passados sobre o tema. É o segundo ministro do Supremo a se manifestar publicamente sobre a decisão que abriu uma crise no STF. Nesta quinta, Marco Aurélio Mello classificou a decisão de Moraes de mordaça e disse aguardar um recuo de Moraes.
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Para Celso de Mello, mesmo em caso de exposição de altas figuras da República, o Estado não tem “poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público”.
A prática da censura, segundo o ministro, “constitui verdadeira perversão da ética do direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República”.
Mello afirmou que no Estado de Direito “não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística”.
Eventuais abusos da liberdade de expressão, segundo ele, poderão constituir objeto de responsabilização a posteriori, “no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal”.
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