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A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado aprovou nesta quarta-feira (8) um projeto de lei, o PL 2.326/22), que concede porte de arma de fogo aos servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em atividades de fiscalização. A matéria segue agora para análise da CCJ.
O projeto foi apresentado pela comissão temporária externa que investigou o aumento da criminalidade na Região Norte, em 2022, e foi presidido pelo senador Randolfe Rodrigues. Na justificativa da proposta, a comissão menciona que o Brasil acompanha um “considerável aumento da violência nas terras indígenas” e considera o projeto importante para “reverter esse quadro lamentável e macabro”.
O texto aprovado sofreu algumas alterações por parte do relator da proposta, Fabiano Contarato (PT-ES). Ele acatou algumas emendas apresentadas, como a que autoriza o porte para os fiscais do Ibama e do ICMBio, alterando a lei que trata do registro, da posse e da comercialização de armas de fogo e munição (Lei 10.826, de 2003).
Contarato também ampliou o direito ao porte de arma aos servidores, que antes era previsto apenas durante as fiscalizações. Ele sugeriu que o direito de portar arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora de serviço.
Atualmente, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, é vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo. Emenda do senador exclui os fiscais dos três institutos dessa regra. Ele também adicionou esses servidores entre os isentos do pagamento de taxas de registro e manutenção dos armamentos.
Apoio da Funai
O órgão indigenista apoia a proposta tendo em vista a vulnerabilidade dos territórios indígenas, inclusive, dos próprios servidores que realizam o trabalho de fiscalização, monitoramento, demarcação e proteção territorial, muitas vezes, em locais remotos e de difícil acesso e com sistema de comunicação precário ou inexistente.
“Os nossos servidores são constantemente intimidados pela ação de criminosos que invadem as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas para explorar ilegalmente as riquezas dos nossos biomas. Além de ameaças, muitos já foram recebidos a tiros para fazer o seu trabalho”, argumenta a presidenta da Funai, Joenia Wapichana.
De acordo com Joenia, para os servidores se tornarem aptos a utilizarem a arma de fogo, eles precisam ser capacitados por meio de cursos de tiro. Ela ainda destacou que o poder de polícia da Funai é previsto em lei desde 1967, quando foi criado o órgão indigenista, mas carece de regulamentação.
Para reforçar a importância do projeto, a Funai citou uma série de situações que colocam em risco a integridade física dos servidores do órgão indigenista. Entre elas, estão incursões em áreas de intenso conflito entre indígenas, garimpeiros, latifundiários e demais invasores; incursões na mata para fiscalização, monitoramento e levantamento de informações podendo, em determinados casos, levar dias, implicando em pernoite em localidades pouco seguras; deslocamentos prolongados por via fluvial ou rodoviária em áreas de alto risco e de influência do narcotráfico, garimpagem ilegal, assaltos a embarcações e demais situações de perigo; contato direto com caçadores, pescadores, madeireiros e garimpeiros, ou seja, não indígenas que se configuram como invasores e, muitas vezes, se encontram fortemente armados ameaçando os servidores que estão trabalhando e as comunidades indígenas.
Poder de polícia da Funai
No início de março deste ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou que o Governo Federal regulamente o poder de polícia a servidores da Funai, no prazo de 180 dias. A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 709, que trata do plano de desintrusão de terras indígenas.
O ministro determinou a regulamentação com base na Lei nº 5.371/1967, que cria o órgão indigenista. O art 1º, VII, prevê que a Funai exerça poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias que dizem respeito à proteção dos indígenas. Para Barroso, no entanto, a Instrução Normativa (IN) n° 05/2006, que regulamentou a Lei nº 5.371/1967, conferindo à Funai o poder de polícia na defesa e proteção dos indígenas e suas comunidades, precisa ser atualizada.
“A Funai segue sem exercer o poder de polícia, o que compromete a efetividade de suas atividades fiscalizatórias dentro das TIs (...). Além disso, faltam condições materiais e treinamento adequado para que os agentes da Funai exerçam o poder de polícia que a lei lhes assegura”, diz a decisão. No entendimento do ministro Barroso, isso ocorre em razão do caráter genérico da IN n° 05/2006 que, segundo observa, pouco detalha os procedimentos a serem seguidos em cada situação mencionada no art. 1º.
Por esse motivo, o presidente do STF concluiu pela atualização, por parte do Governo Federal, da regulamentação do poder de polícia da Funai, de maneira que sejam definidos os procedimentos para o desempenho das atribuições previstas no art. 1º da Instrução Normativa nº 05/2006. *Com informações da Assessoria da Funai/ Agência Senado