O ministro do STF, Alexandre de Moraes| Foto: Carlos Moura/SCO/STF.
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Nesta quinta-feira (22), a advogado Paulo Faria, que cuida da defesa do ex-deputado Daniel Silveira, confirmou à Gazeta do Povo que seguirá com uma denúncia contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, por crime de tortura em face de decisões que, segundo o advogado, ferem a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura.

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Na terça-feira (20), o advogado entrou com um pedido de Habeas Corpus no STF contra “ilegalidades, constrangimentos ilegais e abusos de poder e autoridade” de Moraes e do vice-procurador Geral da República, Hindenburgo Filho. O HC será analisado pelo ministro Luiz Fux e está em segredo de justiça.

Paulo Faria disse que Moraes e Hindenburgo “trabalham assídua e dolosamente para impedir, ilegalmente, a progressão de regime a que [Silveira] tem direito, inclusive com malabarismos e subterfúgios reprováveis e ilegais”.

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De acordo com o advogado, “há um excesso de execução no cumprimento de pena em regime fechado em 147 dias”, que está sendo ignorado por Moraes e pelo vice-PGR.

“Todas as providências legais cabíveis para garantir o respeito à Lei de Execuções Penais serão tomadas para que Daniel Silveira esteja no regime menos gravoso imediatamente, pois é um direito que está sendo violado por quem deveria respeitar a lei e a Constituição”, disse o advogado em um comunicado à imprensa, nesta quarta-feira (21).

No mesmo comunicado, o advogado disse que a defesa do ex-deputado “não descarta, inclusive, denunciar os envolvidos por abuso de poder e autoridade, nas esferas cível, administrativa e criminal no Brasil, quanto em órgãos no âmbito internacional, pois, com esse cenário de ilegalidades aqui denunciados, está configurado crime de tortura”.

O artigo 1º, inciso II e parágrafo 2º da Lei 9.455/97, citados pelo advogado, dizem que constitui crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo” e preveem pena de reclusão de dois a oito anos para “aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las”.

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