O presidente Jair Bolsonaro vetou a prorrogação da desoneração da folha salarial de 17 setores da economia até o fim de 2021.
Esse benefício, que termina no fim de 2020, havia sido estendido por mais um ano pelo Congresso ao aprovar a medida provisória 936, que tratava originalmente da possibilidade de redução de jornada e salários e suspensão de contratos.
Ao sancionar essa MP (agora convertida na lei 14.020), no entanto, Bolsonaro impediu a prorrogação da renúncia fiscal.
A desoneração da folha – que consistia na troca da contribuição sobre os salários por um tributo sobre o faturamento da empresa – foi criada em 2011, no governo Dilma Rousseff, e prorrogada várias vezes. Chegou a beneficiar 56 setores da economia, mas depois foi limitada a 17.
Ao justificar o veto, o presidente afirmou que "tais dispositivos acabam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".
Além disso, argumentou que, ao tratarem de matéria estranha ao conteúdo original da MP, eles "violam o princípio democrático e do devido processo legislativo".
Os setores que têm a folha de pagamentos desonerada até o fim deste ano são:
- TI e TIC
- Call centers
- Transporte rodoviário de passageiros
- Transporte ferroviário de passageiros
- Transporte metroferriviário de passageiros
- Transporte rodoviário de cargas
- Construção civil
- Construção de obras de infraestrutura
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão
- Vestuário e acessórios
- Indústria têxtil
- Calçados
- Couros e peles
- Metais
- Veículos e carrocerias
- Máquinas e equipamentos
- Carnes
Outros vetos
Ao sancionar a MP 936, Bolsonaro também vetou outros trechos incluídos pelos parlamentares. Um deles foi o artigo 27, que determinava o pagamento de três parcelas de R$ 600 (mesmo valor do auxílio emergencial) a pessoas demitidas sem justa causa que não tivessem direito ao seguro-desemprego. Na avaliação do governo, esse artigo criava uma despesa obrigatória sem indicar a fonte de custeio.
Um dos pontos vetados ampliava as hipóteses de exclusão de incidência tributária originalmente previsto pela MP. Outro ponto estipulava que, durante o estado de calamidade pública, as cláusulas das convenções coletivas de trabalho só poderiam ser modificadas ou suprimidas por negociação coletiva
O presidente também vetou artigo que dispensava empresas de cumprirem um nível mínimo de produção para se beneficiar de incentivos fiscais, e ainda o que estabelecia que débitos trabalhistas seriam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a TR.
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