Além de criar o programa Verde Amarelo, de estímulo ao emprego, a medida provisória (MP) 905/2019 é uma nova reforma trabalhista, porque altera inúmeros pontos da CLT, inclusive itens que dizem respeito à fiscalização trabalhista. A proposta é tornar essas ações mais pedagógicas. Para isso, há mudança nas regras para aplicação das sanções, limitação de valores, duração de termos de ajustamento de conduta (TACs) e atribuição de fiscalização – o Ministério Público do Trabalho (MPT) perde espaço nesta proposta.
A fiscalização trabalhista passa a ser competência exclusiva de auditores fiscais do trabalho, que terão de fazer dupla visita às empresas antes de aplicar de fato algum tipo de punição. Essas novas regras estão estabelecidas no artigo 627.
O texto da MP estipula a necessidade de dupla visita em cinco casos:
- quando houver promulgação de novas leis ou instrumentos similares;
- na primeira inspeção no estabelecimento após sua inauguração;
- para locais com até 20 trabalhadores;
- em visitas técnicas de instrução;
- ou de infrações de gradação leve
Caso não haja a dupla visita, que permite que a empresa tenha tempo hábil para se adequar, os autos de infração serão anulados.
Na sequência, o texto altera as regras para os TACs, uma das atribuições do MPT. Pelo novo texto, explicitado no artigo 627-A, os TACs passam a ter prazo máximo de dois anos, prorrogáveis pelo mesmo período, e as penalidades passam a ter um valor máximo. Antes, não havia limitação de prazo, tampouco do valor das multas – com a mudança, não ultrapassarão R$ 100 mil. Além disso, as empresas não poderão firmar dois acordos extrajudiciais para a mesma infração.
Outras mudanças trazidas nesse processo de fiscalização dizem respeito à forma de notificação das empresas, acesso de auditores do trabalho às dependências dos estabelecimentos, a apresentação da documentação e apoio de autoridades policiais. Essas mudanças já estão em vigor, de acordo com o texto da MP.
Multas limitadas
Uma mudança que ainda não está em vigor diz respeito aos valores de multa decorrentes de fiscalização trabalhista. Embora a MP já esteja valendo, o texto determina que as alterações nos artigos 634 e 634-A, que estabelecem os parâmetros e valores para as infrações, só serão considerados válidos noventa dias após a publicação da MP.
Esses artigos regulamentam a aplicação de multas por infrações à legislação trabalhista. Foram criados quatro níveis de infrações – leve, média, grave e gravíssima – e dois tipos principais de infrações – de natureza variável ou per capita. A gradação da multa leva em conta, nos dois casos, o porte econômico do infrator.
As multas para infrações variáveis são mais elevadas. As infrações leves podem ser punidas com multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. As de tipo médio têm infrações que variam entre R$ 2 mil e R$ 20 mil. Para as graves, a multa pode ser de R$ 5 mil até R$ 50 mil. E as ocorrências gravíssimas podem receber multas de R$ 10 mil a R$ 100 mil.
Já as infrações per capita, além do porte econômico, levam em conta o número de empregados em situação irregular. Nesse caso, a infração leve gera multa de R$ 1 mil a R$ 2 mil. As infrações médias podem ser punidas com multas entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. As multas de natureza grave variam entre R$ 3 mil e R$ 8 mil. Já as gravíssimas ficam entre R$ 4 mil e R$ 10 mil.
Empresas individuais, microempresas e as firmas de pequeno porte, com até vinte trabalhadores, e empregados domésticos terão multas reduzidas pela metade. A classificação e enquadramento das multas serão definidas em ato do poder Executivo.
Contraponto às mudanças na fiscalização trabalhista
O Ministério Público do Trabalho questionou as mudanças. Em nota, a instituição diz que está criando um grupo de estudos para analisar as mudanças na fiscalização trabalhista trazidas pela MP, “inclusive sobre a sua regularidade material e formal, tanto no aspecto da sua constitucionalidade como no da convencionalidade”.
O MPT frisa que, mesmo sendo afetado por algumas alterações, não foi consultado. A avaliação é de que essas mudanças “limitam a sua atuação e a do próprio Poder Judiciário na reparação de violações a direitos difusos e coletivos, tendo sido criados empecilhos à recomposição dos bens jurídicos atingidos mediante destinação de indenizações e multas cominatórias, o que será objeto de todas as providências cabíveis visando a correção de tal equivocada interferência, inclusive porque tais disposições não guardam qualquer relação com os objetivos enunciados, de geração de empregos”.
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