O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (23), um trecho da lei que restringia a publicidade de apostas esportivas pelos estados. A decisão liminar (provisória) atende a um pedido do governo de São Paulo.
A Lei das Apostas Esportivas (Lei 14.790/2023) proíbe que um grupo econômico ou pessoa jurídica celebre contrato de concessão de serviços lotéricos em mais de um estado. Além disso, veda a publicidade dessas empresas fora do estado onde estão registradas.
Os estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal protocolaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, para questionar esses pontos da legislação.
A Corte analisava o caso no plenário virtual desde o dia 18, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para a análise) e o julgamento foi interrompido. O governo paulista acionou o STF e pediu que a eficácia da regra fosse suspensa até que os ministros votem a ação de forma definitiva.
Nesta segunda (21), o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), argumentou que a medida era urgente, pois o estado fará um leilão para a concessão de seus serviços lotéricos na próxima segunda (28).
A eficácia das regras questionadas põem “em risco o sucesso dos certames públicos e da prestação dos serviços lotéricos em âmbito estadual”, disse o governador no pedido. Fux concordou e concedeu a medida cautelar, que deverá ser analisada pelos demais ministros da Corte.
Ele reforçou que os “estados têm, em concorrência com a União, competência material para a exploração dos serviços públicos de loterias”. Assim como argumentou ao votar no mérito da ação, Fux ressaltou que a União, “não pode instituir tratamento diferenciado entre os entes federativos, privilegiando determinados estados em detrimento de outros ou privilegiando a si própria em detrimento dos Estados-membros”.
Publicidade das apostas esportivas entre estados
Na decisão, o ministro considerou inconstitucional o trecho da lei que restringe a publicidade de apostas “às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.
Para Fux, a “referida restrição retira dos estados, sem qualquer justificativa razoável, a possibilidade de adotar estratégias publicitárias que melhor se adequem ao seu planejamento de negócios (e ao planejamento de negócios de suas concessionárias)”.
“É o caso, por exemplo, da realização de ações de marketing em geral em eventos esportivos ou mesmo do sistema de patrocínios a atletas e torneios - mecanismos estes que, diga-se de passagem, são amplamente utilizados pela Loteria Federal”, citou o relator.
Decisão não vale para apostas de quota fixa, conhecidas como bets
O ministro destacou que a decisão não abrange as apostas de quota fixa, conhecidas como bets, apenas as modalidades lotéricas elencadas no §1º do art. 14 da Lei Federal nº 13.756/2018, que legalizou a exploração de apostas esportivas no país.
Segundo a legislação, consideram-se modalidades lotéricas:
- I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
- II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
- III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;
- IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
- V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
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