A penúria nas contas públicas não é só um problema do governo federal: vários estados brasileiros também sofrem para manter a casa em ordem. O excesso de gastos é o pano de fundo para problemas diversos, e as despesas com folha de pessoal e aposentadoria são os itens que mais pesam nessa equação. Em busca de alívio no orçamento, estados endividados pleiteiam a possibilidade de reduzir os salários dos servidores, medida que conta com o apoio da Advocacia-Geral da União.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 2000, tem um dispositivo que permite esse tipo de ajuste, mas ele foi suspenso liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal. O mérito da questão será discutido em junho, quando o STF decide se mantém ou derruba vetos à LRF.
O assunto é complexo e não há unanimidade em torno da questão, que se arrasta no Supremo desde a última década. A discussão gira em torno da possibilidade de reduzir a jornada dos servidores e, consequentemente, os salários.
André Mendonça, ministro-chefe da AGU, declarou recentemente que a medida é extrema, mas constitucionalmente válida. Especialistas ouvidas pela Gazeta do Povo divergem dessa posição, com entendimento semelhante ao da decisão liminar concedida pelo Supremo no início dos anos 2000.
Para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo, “não se pode reduzir a jornada de trabalho e salário do servidor estável. É inconstitucional”, diz. Porém, ela admite que é possível fazer reduções de carga horária e vencimentos para cargos em comissão e funções gratificadas, desde que temporariamente.
Quem também acha que essa medida não é constitucionalmente válida é Mônica Sapucaia Machado, especialista em direito público administrativo e professora de pós-graduação da Escola de Direito do Brasil, embora ainda pondere que é o STF que terá de responder a esse questionamento. “Quando você fala do serviço público, a conta não é daquele ano, nem daquela gestão. É uma conta de 20 anos, o tempo que esse servidor vai ficar nos quadros do estado”, lembra.
Na avaliação da professora, a redução de salário e jornada implica em um choque de direitos constitucionais. “Muitos funcionários públicos ganham salários muito baixos, como alguns da base do funcionalismo: professores de escola de ciclos iniciais e agentes de saúde. Como você reduz a carga horária de professor, de médico?” provoca.
O que determina a LRF para excesso de gastos com pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que os estados não podem gastar mais de 60% da receita líquida com despesas de pessoal – o que inclui o pagamento de servidores estatutários, comissionados, aposentados e pensionistas. Dados do Tesouro Nacional, disponíveis no Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais de 2018, mostra que 14 dos 27 entes analisados superaram esse limite. A análise foi feita com base nas contas de 2017 e são os dados mais atualizados disponíveis. Estão nessa situação Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.
SAIBA MAIS: Quais são os estados que estão descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal
No início do ano, secretários da Fazenda de nove estados assinaram carta endereçada ao ministro Dias Toffoli, presidente do STF, pedindo que a Corte restabelecesse a medida. Subscreveram o documento os representantes de alguns estados que estão descumprindo a LRF – Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul – e até de um que ainda está dentro do limite, o Pará.
A questão, para a professora Mônica Sapucaia Machado, é que o Estado brasileiro precisa discutir a qualidade do gasto e o tipo de serviço público que quer oferecer, muito mais do que as porcentagens da LRF. “Essas porcentagens são estruturas que não são customizadas para as realidades regionais. A realidade de São Paulo não é a da Bahia. Regras homogêneas para realidades muito diferentes criam problemas muito graves e intransponíveis”, pondera.
O que os estados podem fazer, segundo a Constituição e a LRF
Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo, lembra que a Constituição, no artigo 169, já prevê mecanismos de ação para os estados que não consigam cumprir a lei e estabelece prazo para adequação, sob pena de sanções como não receber transferências de recursos da União e impedimento para realização de financiamentos.
A primeira providência prevista na Constituição é a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos de comissão e funções de confiança, seguida de uma exoneração de servidores não estáveis. Se essas duas medidas forem insuficientes, aí sim o servidor estável – aquele que ingressou no serviço público por meio de concurso e está no regime estatutário – poderá perder o cargo.
“Esse ato precisa ser muito bem fundamentado, porque a Constituição protege o servidor estável. Se ele perder o cargo dessa forma, será indenizado”, lembra. A indenização corresponde ao valor de um mês de salário para cada ano trabalhado no serviço público. Além disso, o estado fica impedido de criar um cargo ou função com as mesmas atribuições do servidor demitido por um prazo de quatro anos.
Na LRF, ao menos cinco artigos disciplinam a ação possível dos estados, incluindo o artigo 23, que é questionado no Supremo. Esse artigo determina que nos casos de a despesa com pessoal extrapolar os limites estabelecidos em lei, e caso o estado não consiga reduzir esse custo de acordo com as regras estabelecidas na Constituição, aí sim poderia optar “tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” e também adotar “a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”.
Para Vera Chemim, essa medida só é válida para funções de confiança e cargos em comissão. “É inconstitucional reduzir vencimento de servidor estável”, avalia.
Questão divide até o governo
O STF foi provocado a analisar artigos da LRF – a Lei Complementar 101/2000 – e concedeu uma liminar com o entendimento de que seria inconstitucional reduzir os salários de servidores, ainda que a medida fosse acompanhada de redução na carga horária. É justamente o mérito dessa ação que deve ser julgado em junho pelo Tribunal.
O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes, que chegou a declarar em fevereiro, quando o caso começou a ser julgado, que o tribunal não criaria uma “jurisprudência de crise” para explicar por que não levaria em conta a crise financeira dos estados como argumento para flexibilizar a norma. Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello também argumentou que a conjuntura econômica não pode ser responsável por diferentes interpretações da Constituição.
Nesse julgamento de fevereiro, foram ouvidas apenas as sustentações orais dos autores do pedido – partidos políticos e associações de magistrados e membros do Ministério Público. Na ocasião, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, declarou que a LRF é positiva por trazer transparência às verbas públicas, mas considerou inconstitucional a possibilidade de corte nos salários dos servidores.
“A ineficiência do gestor poderia ser resolvida, de acordo com essa norma, com a redução de remuneração de cargos e funções. Uma solução que tem um apelo de imediatidade de eficiência, mas que fere o Artigo 37 da Constituição, quando ele diz que subsídios e vencimentos são irredutíveis", ressaltou Dodge, conforme registro da Agência Brasil.
O ministro-chefe da AGU, André Mendonça, vai na contramão: considera a medida extrema, mas constitucionalmente válida e legítima.
“Sei que é uma medida extrema, porém ela é extrema para momentos extremos como os que vivemos hoje em dia. É uma medida constitucionalmente válida e legítima. Você trazer garantias emergenciais para situações extremas significa garantir a própria sobrevivência daquele emprego que o servidor público hoje dispõe”, declarou Mendonça ao jornal "O Estado de S. Paulo".
Em fevereiro, a secretária-geral de Contencioso da AGU, Isabel Vinchon Nogueira de Andrade, defendeu a LRF e disse que a norma é vital para a gestão fiscal do país.
Confira abaixo quanto cada estado gasta com pessoal, em % da receita corrente líquida:
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