O governo anunciou nesta quarta-feira (1º) a edição da medida provisória (MP) que permite que a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão dos contratos de trabalhos. As medidas serão permitidas no caso dos trabalhadores com carteira assinada. Em ambos os casos, o governo vai complementar a renda do trabalhador para evitar uma perda grande de poder aquisitivo.
As regras da iniciativa, batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estão na medida provisória 936, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de quarta. Como qualquer MP, ela fica em vigor por até 120 dias e pode ser modificada pelo Congresso.
O custo para o governo do programa será de R$ 51,2 bilhões, ao longo de três meses. A expectativa é que 24,5 milhões de pessoas venham aderir ao programa. Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, sem a adoção dessas medidas, 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos. Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver.
A redução será válida por até três meses e a suspensão, por até dois meses. A suspensão do contrato mediante acordo individual só será válida para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de R$ 12.202,12. Já a redução de jornada e salário mediante acordo individual poderá ser de 25%, 50% ou 70%, dependendo do salário do trabalhador.
Acordo coletivos para suspensão do contrato ou redução da jornada e salário podem abranger todos os trabalhadores, independente do salário do funcionário. Os trabalhadores que aderirem ao programa terão um período de estabilidade e receberão um auxílio do governo.
Suspensão de trabalho
Pelo texto da MP apresentada pela equipe econômica nesta quarta, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até dois meses. Ela será autorizada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado ou mediante a acordo coletivo, nesse caso válido para todos os trabalhadores e sem critério de renda.
Mediante acordo individual, só poderão ser suspensos os contratos de empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que está em R$12.202,12. No caso de quem recebe mais de dois tetos do RGPS, é necessário ainda que o funcionário tenha ensino superior.
Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões não precisarão pagar nada, nem ao governo nem ao trabalhador, durante a suspensão do contrato. O trabalhador vai receber do governo um auxílio igual ao seguro-desemprego que ele teria direito caso fosse demitido. Esse valor será pago ao trabalhador durante os meses de suspensão de trabalho. Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.039 a R$ 1.813,03, a depender da renda do trabalhador.
Já as empresas que têm receita superior a R$ 4,8 milhões precisam pagar 30% do salário do empregado, mesmo em caso de suspensão do contrato do trabalho. O governo vai pagar ainda 70% do seguro-desemprego ao qual esse trabalhador teria direito caso fosse demitido, durante o tempo da suspensão do contrato.
Os valores que serão pagos pelo governo não precisam ser devolvidos pelo trabalhador. E, se o trabalhador vier a ser demitido futuramente sem justa causa, ele vai receber o seguro-desemprego a que tiver direito integralmente.
Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados. O funcionário também não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.
Quem aderir a suspensão também terá estabilidade no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, se a suspensão for de dois meses, o trabalhador ganha estabilidade por quatro meses.
Redução de jornada
Além de permitir a suspensão do contrato, a MP abre espaço para reduzir a jornada e o salário dos trabalhadores em até 70%. O percentual de redução vai variar conforme o salário do funcionário. Em todos os casos, o governo vai pagar ao trabalhador uma compensação. Em nenhum caso, será permitido que o trabalhador receba menos de um salário mínimo (R$ 1.045).
A redução poderá ser pactuada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo. No caso de acordo coletivo, a medida fica sendo válida para todos os trabalhadores daquela categoria e não há critério de renda. Só serão permitidas reduções de jornada e salário por até três meses.
Para quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12), serão autorizadas reduções de jornada e de salário de 25%, 50% e 70% mediante acordo individual. O governo vai pagar ao trabalhador um proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do corte de salário.
Por exemplo, se o trabalhador teve sua jornada e salários reduzidos em 50%, ele receberá um auxílio igual a 50% do valor do seguro-desemprego a qual ele teria direito caso fosse demitido. Assim como na suspensão, o trabalhador não precisa devolver o dinheiro ao governo. E, se ele vier a ser demitido posteriormente, vai receber o seguro-desemprego integralmente.
Para quem ganha mais de três salários mínimos (R$ 3.135) e até R$ 12.202,12, será autorizada a redução de jornada e de salário em 25% mediante acordo individual. Esses trabalhadores receberão do governo um auxílio igual a 25% o valor do seguro-desemprego a qual eles teriam direito caso fosse demitidos.
Já no caso de acordos coletivos, a redução poderá ser variável e ser aplicada a todos os trabalhadores, independente do salário de cada um.
Assim como no caso da suspensão, quem tiver seu salário reduzido terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ou seja, se a redução for por três meses, o trabalhador ganha estabilidade por seis meses.
Quem não pode receber o auxílio
Ainda segundo a MP, não tem direito a receber o valor de auxílio que será pago pelo governo em caso de suspensão ou redução de salário quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Quem não for trabalhador CLT e quem tiver recebendo o seguro-desemprego também não se enquadram no programa. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem participar e receber normalmente o auxílio.
Confira os principais pontos do programa
Triângulo Mineiro investe na prospecção de talentos para impulsionar polo de inovação
Investimentos no Vale do Lítio estimulam economia da região mais pobre de Minas Gerais
Conheça o município paranaense que impulsiona a produção de mel no Brasil
Decisões de Toffoli sobre Odebrecht duram meses sem previsão de julgamento no STF
Deixe sua opinião