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O governo anunciou nesta quarta-feira (1º) a edição da medida provisória (MP) que permite que a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão dos contratos de trabalhos. As medidas serão permitidas no caso dos trabalhadores com carteira assinada. Em ambos os casos, o governo vai complementar a renda do trabalhador para evitar uma perda grande de poder aquisitivo.
As regras da iniciativa, batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estão na medida provisória 936, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de quarta. Como qualquer MP, ela fica em vigor por até 120 dias e pode ser modificada pelo Congresso.
O custo para o governo do programa será de R$ 51,2 bilhões, ao longo de três meses. A expectativa é que 24,5 milhões de pessoas venham aderir ao programa. Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, sem a adoção dessas medidas, 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos. Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver.
A redução será válida por até três meses e a suspensão, por até dois meses. A suspensão do contrato mediante acordo individual só será válida para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de R$ 12.202,12. Já a redução de jornada e salário mediante acordo individual poderá ser de 25%, 50% ou 70%, dependendo do salário do trabalhador.
Acordo coletivos para suspensão do contrato ou redução da jornada e salário podem abranger todos os trabalhadores, independente do salário do funcionário. Os trabalhadores que aderirem ao programa terão um período de estabilidade e receberão um auxílio do governo.
Suspensão de trabalho
Pelo texto da MP apresentada pela equipe econômica nesta quarta, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até dois meses. Ela será autorizada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado ou mediante a acordo coletivo, nesse caso válido para todos os trabalhadores e sem critério de renda.
Mediante acordo individual, só poderão ser suspensos os contratos de empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que está em R$12.202,12. No caso de quem recebe mais de dois tetos do RGPS, é necessário ainda que o funcionário tenha ensino superior.
Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões não precisarão pagar nada, nem ao governo nem ao trabalhador, durante a suspensão do contrato. O trabalhador vai receber do governo um auxílio igual ao seguro-desemprego que ele teria direito caso fosse demitido. Esse valor será pago ao trabalhador durante os meses de suspensão de trabalho. Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.039 a R$ 1.813,03, a depender da renda do trabalhador.
Já as empresas que têm receita superior a R$ 4,8 milhões precisam pagar 30% do salário do empregado, mesmo em caso de suspensão do contrato do trabalho. O governo vai pagar ainda 70% do seguro-desemprego ao qual esse trabalhador teria direito caso fosse demitido, durante o tempo da suspensão do contrato.
Os valores que serão pagos pelo governo não precisam ser devolvidos pelo trabalhador. E, se o trabalhador vier a ser demitido futuramente sem justa causa, ele vai receber o seguro-desemprego a que tiver direito integralmente.
Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados. O funcionário também não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.
Quem aderir a suspensão também terá estabilidade no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, se a suspensão for de dois meses, o trabalhador ganha estabilidade por quatro meses.
Redução de jornada
Além de permitir a suspensão do contrato, a MP abre espaço para reduzir a jornada e o salário dos trabalhadores em até 70%. O percentual de redução vai variar conforme o salário do funcionário. Em todos os casos, o governo vai pagar ao trabalhador uma compensação. Em nenhum caso, será permitido que o trabalhador receba menos de um salário mínimo (R$ 1.045).
A redução poderá ser pactuada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo. No caso de acordo coletivo, a medida fica sendo válida para todos os trabalhadores daquela categoria e não há critério de renda. Só serão permitidas reduções de jornada e salário por até três meses.
Para quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12), serão autorizadas reduções de jornada e de salário de 25%, 50% e 70% mediante acordo individual. O governo vai pagar ao trabalhador um proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do corte de salário.
Por exemplo, se o trabalhador teve sua jornada e salários reduzidos em 50%, ele receberá um auxílio igual a 50% do valor do seguro-desemprego a qual ele teria direito caso fosse demitido. Assim como na suspensão, o trabalhador não precisa devolver o dinheiro ao governo. E, se ele vier a ser demitido posteriormente, vai receber o seguro-desemprego integralmente.
Para quem ganha mais de três salários mínimos (R$ 3.135) e até R$ 12.202,12, será autorizada a redução de jornada e de salário em 25% mediante acordo individual. Esses trabalhadores receberão do governo um auxílio igual a 25% o valor do seguro-desemprego a qual eles teriam direito caso fosse demitidos.
Já no caso de acordos coletivos, a redução poderá ser variável e ser aplicada a todos os trabalhadores, independente do salário de cada um.
Assim como no caso da suspensão, quem tiver seu salário reduzido terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ou seja, se a redução for por três meses, o trabalhador ganha estabilidade por seis meses.
Quem não pode receber o auxílio
Ainda segundo a MP, não tem direito a receber o valor de auxílio que será pago pelo governo em caso de suspensão ou redução de salário quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Quem não for trabalhador CLT e quem tiver recebendo o seguro-desemprego também não se enquadram no programa. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem participar e receber normalmente o auxílio.