Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24) o decreto do governo federal que estabelece o indulto de Natal de 2019. A norma, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, prevê a extinção da pena para agentes de segurança pública condenados por crimes culposos – ou seja, aqueles cometidos sem intenção.
Além disso, o texto também concede a liberdade para os presos que já cumpriram um sexto da pena e para militares que, em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), tenham cometido crimes não intencionais.
O decreto beneficia, ainda, presos que estejam em situações graves de saúde, com doenças como câncer e Aids, ou que tenham adquirido deficiências físicas após terem cometido o crime.
Os casos que não estão incluídos no indulto
Na lista das condenações que podem resultar no indulto de Natal, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, não estão incluídas aquelas por crimes hediondos, tortura, delitos relacionados a organizações criminosas, terrorismo, tráfico de drogas, pedofilia e corrupção. O envolvimento em chacinas, por exemplo, impede o recebimento do benefício.
Na prática, um policial que reage com excesso a um ataque de criminosos e mata os agressores pode ter o perdão da pena. Enquadram-se neste caso até mesmo agentes de segurança pública em período de folga, que praticaram crimes sob a alegação de evitar risco para eles próprios ou para defender outras pessoas em perigo.
Já um policial que atirar antes, em uma situação na qual não estiver sob ameaça, estará cometendo homicídio doloso e, nesse caso, não terá direito ao indulto.
O processo para a concessão do indulto
O decreto prevê que a autoridade que estiver com a custódia dos presos, ou os órgãos de execução penal competentes, terão que formular uma lista com os nomes dos condenados que satisfazem os requisitos previstos no texto. A relação deve ser encaminhada para a Defensoria Pública, para o Ministério Público (MP), para o Conselho Penitenciário e para o juízo de execução penal.
O procedimento para que o indulto seja concedido pode ser iniciado pela própria parte interessada ou seu representante; pela defesa do condenado; pena Defensoria Pública; pelo MP; ou de ofício, se os órgãos de execução penal "se mantiverem inertes".
A partir disso, a decisão será do juízo competente, que deverá ouvir o MP e a defesa do beneficiário antes de conceder, ou não, o indulto.
A origem do indulto de Natal
A Constituição concede ao presidente a prerrogativa de conceder o perdão a pessoas condenadas, desde que preenchidas determinadas condições previamente estabelecidas.
Estes critérios são definidos anualmente e publicados em decreto no fim do ano – daí o motivo de ser chamado de "natalino".
O indulto não pode ser dirigido a pessoas específicas, mas, sim, a todos os condenados que, na data da publicação, atendam aos requisitos.
Veja a íntegra do decreto do indulto de Natal de 2019:
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