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A concessão de indulto pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) reabriu o debate em torno do mecanismo, contestado pelo próprio Bolsonaro no passado. Em anos anteriores, indultos tiveram como beneficiários os ex-presidentes do PT José Genoino e José Dirceu, que haviam sido condenados por envolvimento no escândalo do mensalão.
Diferentemente do caso atual, porém, os indultos que favoreceram os petistas não foram direcionados diretamente a eles. As medidas que contemplaram Genoino e Dirceu foram indultos “genéricos” emitidos pela então presidente Dilma Rousseff em 2014 e 2015, respectivamente.
Às vésperas do feriado de Natal daqueles anos, Dilma editou decretos que permitiram o indulto a diferentes categorias de presos. Nas duas ocasiões, as faixas de beneficiários se aplicavam a Genoino e Dirceu, que já estavam cumprindo parte de suas penas.
“A presidenta da República , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas, decreta”, diz o trecho inicial tanto do decreto de 2014 quanto do de 2015, antes de elencar as categorias de presos que poderiam ser contempladas com a medida.
O teor “genérico” dos indultos natalinos faz com que sua efetividade não seja imediata. Ou seja, entre a publicação do decreto e a libertação do preso há muitos passos a serem dados, e a espera pode superar os seis meses. Após a divulgação do decreto, os presídios precisam informar às Varas de Execuções Penais a relação dos presos que cumprem os requisitos. Em alguns casos, são os advogados dos condenados que “avisam” o Judiciário que seus clientes estão aptos a se beneficiar.
O indulto de Dilma em 2015 contemplou outros condenados pelo mensalão, como o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, os ex-deputados federais Roberto Jefferson (PTB-RJ) e João Paulo Cunha (PT-SP) e o atual presidente do partido de Bolsonaro, Valdemar Costa Neto (PL).
Dirceu teve que brigar para garantir efeitos do indulto
Entre o decreto de Dilma e a obtenção do efetivo benefício do indulto, José Dirceu enfrentou uma batalha judicial que só foi concluída em outubro de 2016, quando a petista já não mais ocupava a Presidência da República.
Pouco após a emissão do decreto por Dilma, ainda em dezembro de 2015, os advogados de Dirceu anunciaram que iriam pleitear a extensão do benefício ao ex-ministro. No entanto, à época a operação Lava Jato já estava em curso e havia imposto a Dirceu um período de prisão preventiva, naquele mesmo ano. Isso abriu o debate sobre a possibilidade de Dirceu ser inabilitado para o indulto, já que um dos requisitos para ter o benefício é ter demonstrado “bom comportamento” durante o período na prisão.
Dirceu acabou sendo beneficiado, e por um detalhe de dois dias. Então procurador-geral da República, Rodrigo Janot emitiu um parecer em que disse que os crimes praticados por Dirceu que foram enquadrados pela Lava Jato teriam sido cometidos em um intervalo de tempo que se encerrou dois dias antes de sua prisão pelo mensalão. E, sem essa sobreposição de tempo, não faria sentido concluir que os crimes revelados pela Lava Jato representariam uma violação do “bom comportamento” necessário para o recebimento do indulto.
Em outubro de 2016, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela aplicação do indulto a Dirceu. O petista, entretanto, não pôde usufruir do benefício na íntegra: permaneceu preso por conta dos crimes descobertos pela Lava Jato.
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Bolsonaro também concedeu indultos
O indulto emitido agora a favor de Daniel Silveira não foi o primeiro elaborado por Bolsonaro durante o mandato atual. Em 2020 e 2021, em ambas as ocasiões em 24 de dezembro, o presidente assinou decretos de indulto natalino.
O teor dos decretos prosseguia a tradição de anos anteriores e não nominava quem seriam os beneficiados com a decisão, apenas elencava categorias de presos que estariam aptos a receber o benefício. Por exemplo, os detentos que tenham sido vítimas de “paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente”.