A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo negou um pedido de indenização a um empregado que caiu durante o trabalho remoto. O requerente solicitou a “concessão de benefício acidentário e pagamento dos valores em atraso”, após cair da própria altura e machucar o punho direito. O homem, que atuava como designer gráfico em home office, argumentou que o acidente reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho.
Na decisão, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro afirmou que cabe ao empregador implementar medidas de prevenção, entretanto, a legislação acidentária "não protege a atividade desenvolvida em home office". A decisão foi assinada no último dia 14.
"Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho", ressaltou Sestaro na sentença.
“Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente”, apontou o magistrado.
O juiz reforçou que “a forma de exercício das funções pelo autor afasta a responsabilidade da empresa quanto à organização e ao controle do ambiente de trabalho”. Além disso, o magistrado considerou que a atuação em home office também afasta a necessidade de o "INSS indenizar o segurado com o benefício acidentário, pela ausência de configuração do nexo causal".
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