O Supremo Tribunal Federal (STF) tem na pauta desta quarta-feira (9) uma série de julgamentos envolvendo a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos por civis em tempos de paz e por militares contra civis. Estão pautadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e dois habeas corpus sobre o tema.
A ADPF foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2013 e questiona a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. A PGR alega que "a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o Estado Democrático de Direito e o princípio do juiz natural, além do princípio do devido processo legal material.
“A Justiça Militar, de regra e por natureza, no Estado democrático e constitucional, destina-se aos militares e não aos civis, excetuados, e assim mesmo com as precauções devidas, em tempo de guerra declarada", defende a PGR.
O Código Penal Militar prevê, no artigo 9º, que são considerados crimes militares em tempos de paz os crimes previstos no código praticados “por qualquer que seja o agente”. Além disso, o CPM determina que crimes praticados contra instituições militares, mesmo que cometidos por civil, inclusive militar da reserva ou reformado, são julgados pela Justiça Militar.
“Não bastasse a ofensa à Constituição da República, por si só, também no plano internacional de proteção aos direitos humanos a tendência predominante nos países democráticos é no sentido de limitar a jurisdição penal militar”, argumenta a PGR.
Argumentos a favor e contra a competência da Justiça Militar
A Defensoria Pública da União (DPU) também apresentou um parecer na ADPF pedindo que a competência para julgar civis seja da Justiça Federal ou Estadual. “O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, item 1, estabelece a toda pessoa acusada o direito de ser processada e julgada por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial”, defende a DPU.
O grupo Tortura Nunca Mais, que ingressou na ação como amicus curiae, também apresentou um parecer no mesmo sentido. O parecer ressalta que dos 15 ministros do Superior Tribunal Militar, 10 são militares e nenhum deles possui formação jurídica.
Já o Exército, ao se manifestar na ADPF, argumentou que a Constituição determina que a lei pode dispor sobre organização, funcionamento e competência da Justiça Militar. Por isso, segundo o Exército, a previsão sobre competência no Código Penal Militar não deve ser declarada inconstitucional.
O Superior Tribunal Militar (STM) também se manifestou contra o pedido da PGR. O STM alega que “a Justiça Militar não julga crimes de militares, e sim crimes militares”. “O que o Código Penal Militar tutela não é a pessoa do militar; o que ele protege é a função, adjetivamente considerada. Desta forma, tanto o militar como o civil, se atentarem contra os interesses da ordem jurídica militar, devem responder por crime militar, nos limites legais”, argumenta o STM.
O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes.
Militar atuando em ações de Garantia da Lei e da Ordem
O STF também tem na pauta uma ADI que questiona a redação de leis sobre o emprego das Forças Armadas que estabelecem como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Com isso, a legislação define a competência da Justiça Militar para julgar esse tipo de caso.
O pedido é de 2013, a PGR argumentava que “a ampliação e o fortalecimento das Forças Armadas no combate ao crime, especialmente o de fronteira, não é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e com o Estado Democrático de Direito”. Em 2013, o procurador-geral da República era Roberto Gurgel.
Em parecer apresentado em 2017, a PGR mudou de ideia e pediu que a ADI seja considerada improcedente. O pedido foi feito pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, que argumentou que “nem todo aumento da competência da Justiça Militar é, por si só, inconstitucional”.
Os ministros vão decidir se a legislação que trata do emprego das Forças Armadas ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar. O relator, ministro Marco Aurélio, já votou pela improcedência do pedido feito em 2013. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Já o ministro Edson Fachin julgou o pedido procedente. O julgamento será retomado com os votos dos demais ministros.
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) estuda enviar para o Congresso um projeto de lei que amplia o excludente de ilicitude para militares que atuam em GLOs. O projeto pode ser enviado ainda neste ano.
Investigação de crime cometido por militar contra civil
A outra ADI que está na pauta foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e questiona a constitucionalidade da instauração de inquérito policial militar em casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.
A Adepol sustenta que "o procedimento de inquérito policial militar para apuração dos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, para posterior ação penal perante a Justiça comum, atenta flagrantemente” contra a Constituição.
A associação também argumenta que "a investigação policial nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, tem no inquérito policial (e não no IPM) o instrumento de sua formalização, alçado pela sua importância ao patamar constitucional".
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Casos concretos que questionam a competência da Justiça Militar
O STF também tem na pauta desta quarta-feira dois recursos de casos concretos que questionam a competência da Justiça Militar. O primeiro é um habeas corpus do engraxate Renato da Silva Neto. Ele foi preso em 2011 em um patrulhamento do Exército, no Rio de Janeiro, e responde a um processo na Justiça Militar por ter resistido à prisão.
A Defensoria Pública argumenta no HC que o Exército estava exercendo atividade de policiamento no episódio, “nitidamente vinculada ao serviço estatal de segurança pública” e por isso o caso deveria ser julgado na justiça comum. “No entender da Defensoria Pública da União, portanto, a conduta imputada ao ora paciente não enseja ofensa a nenhum bem jurídico diretamente relacionado às funções típicas das Forças Armadas”, argumenta a DPU. O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski, que já negou um pedido de liminar feito pela DPU.
O outro caso, relatado pelo ministro Edson Fachin, é um recurso ordinário em habeas corpus (RHC) contra decisão da Justiça Militar que recebeu uma denúncia pela prática do crime de corrupção ativa. O recurso é da defesa do empresário Antonio Carlos Bertagnoli, acusado de oferecer propina a José Jorge dos Santos, tenente do Exército. Bertagnoli, segundo a denúncia, teria realizado oito depósitos de R$ 500 na conta de Santos, em 2012.
A Segunda Turma do STF já concedeu uma liminar para suspender o andamento da ação penal militar até que o caso seja analisado no mérito.
A festa da direita brasileira com a vitória de Trump: o que esperar a partir do resultado nos EUA
Trump volta à Casa Branca
Com Musk na “eficiência governamental”: os nomes que devem compor o novo secretariado de Trump
“Media Matters”: a última tentativa de censura contra conservadores antes da vitória de Trump
Triângulo Mineiro investe na prospecção de talentos para impulsionar polo de inovação
Investimentos no Vale do Lítio estimulam economia da região mais pobre de Minas Gerais
Conheça o município paranaense que impulsiona a produção de mel no Brasil
Decisões de Toffoli sobre Odebrecht duram meses sem previsão de julgamento no STF
Deixe sua opinião