Bolsonaro sancionou a lei de abuso de autoridade nesta quinta-feira (5) com 19 vetos.| Foto: Alan Santos/PR

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) fez 19 vetos ao projeto de lei de abuso de autoridade, nesta quinta-feira (5), que foi aprovado pelo Congresso no mês passado. Apesar de os vetos atenderem a pedidos de aliados, como o ministro Sergio Moro, e deputados da "bancada da bala", alguns pontos considerados problemáticos por policiais, juízes e promotores foram mantidos no texto. Depois dos vetos, restaram 30 condutas tipificadas como abuso, além de outras previsões sobre o tema.

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Bolsonaro manteve no texto, por exemplo, um dispositivo do Art. 1.º que diz que as condutas descritas na lei são crime de abuso de autoridade “quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. A expressão “mero capricho” foi criticada por parte dos parlamentares contrários ao projeto, que argumentavam se tratar de algo muito subjetivo.

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O presidente também manteve no texto da lei a previsão para que reincidentes em crimes de abuso de autoridade possam perder o cargo ou mandato, além de ficarem inabilitados para o serviço público pelo período de um a cinco anos. Este artigo era uma reclamação do líder do PSL na Câmara, Delegado Waldir (GO), que considera a medida desproporcional, já que as penas previstas na lei são baixas demais para causar uma demissão.

Outro ponto mantido pelo presidente na lei de abuso de autoridade foi a determinação para que mandados de prisão temporária contenham o dia em que o preso deverá ser libertado. O trecho havia sido criticado por, na prática, inviabilizar as prisões temporárias, já que elas nem sempre são cumpridas no mesmo dia em que os mandados são assinados pelo juiz.

O Congresso Nacional ainda vai se debruçar sobre os vetos do presidente e pode derrubá-los. O relator do projeto na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), classificou os vetos como uma "atitude lamentável" do presidente. "É lamentável tantos vetos, porque a lei foi votada por acordo entre os senhores líderes, mas caberá a esses senhores líderes a decisão de como os partidos se posicionarão nessa sessão do Congresso Nacional", disse Barros, em vídeo divulgado nas redes sociais. Ele não descartou a derrubada de vetos do presidente.

Já o ministro da Justiça, Sergio Moro, elogiou o presidente ao postar no Twitter que a decisão teve "muito equilíbrio e respeito à sociedade e ao Parlamento". Segundo o ex-juiz da Lava Jato, da maneira como ficou, o texto da lei de abuso de autoridade "preserva a independência e a autonomia dos agentes da lei", ao mesmo tempo em que mantém os artigos que, "com redação clara, coíbem os abusos".

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Veja as condutas que foram criminalizadas na lei de abuso de autoridade

  • Decretar condução coercitiva sem prévia intimação – pena de 1 a 4 anos e multa; 
  • Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Deixar de comunicar prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Deixar de comunicar a prisão de uma pessoa e o local onde está presa à sua família – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Deixar de comunicar ao preso em 24 horas, qual é o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Deixar de executar alvará de soltura imediatamente após ser recebido ou deixar de soltar o preso quando esgotado o prazo legal da prisão – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a exibir o corpo ou parte dele à curiosidade pública – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de 1 a 4 anos e multa;
  •  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Impedir ou retardar o envio de pedido de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • No caso de magistrados, deixar de tomar providências, se ciente da demora. Também no caso de magistrado, se incompetente para tomar a decisão sobre soltura, deixar de enviar o pedido à autoridade judiciária competente – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Manter, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Manipular cena de crime para fugir de responsabilidade ou para incriminar outra pessoa – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Obter provas por meios ilícitos – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Usar prova colhida por meio ilícito contra investigado, com prévio conhecimento de sua ilicitude – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, sem indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos;
  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Utilizar de cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte – pena de 1 a 4 anos e multa;
  • Demorar no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de 6 meses a 2 anos e multa;
  • Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei – pena de 2 a 4 anos e multa;