O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, que tribunais da segunda instância podem solicitar um novo julgamento caso o júri popular absolva um réu, em sentido contrário à prova dos autos, por “clemência, piedade ou compaixão”.
Os ministros ainda não chegaram a um consenso sobre a tese que terá repercussão geral. Ou seja, a determinação do Supremo deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário em casos semelhantes.
O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. O placar ficou em 7 votos a 4. A análise do caso concreto começou no plenário virtual, mas foi transferida para o plenário físico após um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
Com isso, o julgamento recomeçou do zero e apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello foi mantido. Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que defendeu a possibilidade da realização de um novo júri popular.
“É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia”, diz a tese proposta por Fachin.
Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e o presidente do STF, Roberto Barroso.
Moraes propôs que a tese também estabeleça que “é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do tribunal do júri, amparada em quesito genérico, revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos”.
Relator defendeu soberania do júri
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania do tribunal popular. Seguiram o voto do relator os ministros Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Em nota, o STF informou que Zanin e Mendonça consideraram que não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias, pois a absolvição movida por compaixão não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.
Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição acontecer após pedido de clemência em casos de homofobia, racismo ou com a utilização da tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, em 2023.
Absolvição por quesito genérico
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, ocorre quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta. O jurado não precisa apresentar uma motivação para sua resposta.
Neste caso, a absolvição é possível mesmo que as provas contidas no processo indiquem culpa ou quando o réu tenha reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. A Constituição estabelece a soberania do júri popular para garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.
No caso concreto, o STF analisou um Recurso Extraordinário com Agravo (RE) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de um júri que absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio.
Os jurados consideraram que a vítima teria sido responsável pelo homicídio do enteado do homem que estava sendo julgado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do MP-MG, que recorreu.
Prisão imediata
No mês passado, o Supremo determinou a execução imediata da pena para pessoas condenadas por homicídio após o veredicto do júri. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que a soberania do Conselho de Sentença “autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Na prática, o homicida poderá ir para a prisão logo após o julgamento.
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