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Inquérito 4922

Denúncias do 8/1: Mendonça acompanha Moraes “com ressalvas”; Nunes Marques discorda parcialmente

(Foto: Nelson Jr./STF)

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça votou na noite desta segunda-feira (24) para tornar réus 50 dos 100 primeiros denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por suposto envolvimento nos atos de 8 de janeiro, em Brasília. Apesar disso, o magistrado “acompanhou com ressalvas” o relator, ministro Alexandre de Moraes, na votação sobre o inquérito 4922, que abrange os denunciados como executores dos atos de vandalismo.

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu parcialmente de Moraes no inquérito 4922. (Leia mais sobre o voto de Nunes Marques abaixo.)

Para Mendonça, neste inquérito as 50 pessoas, que foram presas dentro ou perto do STF, Congresso e do Palácio do Planalto, devem se tornar réus. No entanto, Mendonça abriu divergência quanto à competência da Corte para julgar os envolvidos que não possuem foro privilegiado. O ministro considerou que os casos devem ser julgados na primeira instância, a Justiça Federal do DF.

“Com base em reiterada jurisprudência do STF, voto pelo declínio da competência deste Tribunal e remessa dos feitos, sem análise acerca do recebimento da denúncia, à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal, para distribuição livre”, escreveu. “Superada a preliminar de incompetência, voto pelo recebimento das cinquenta denúncias, prosseguindo-se os processamentos correspondentes nos termos da Lei 8.038/1990 e do Código de Processo Penal”, acrescentou.

Para o ministro, "neste momento processual, existem contra os denunciados os indícios mínimos suficientes para o recebimento da denúncia, decisão que não se confunde com juízo condenatório", ressaltou Mendonça em seu voto.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para tornar réus os 50 citados nesse processo. Ele foi acompanhado por sete ministros. Já Mendonça seguiu o voto de Moraes, mas com ressalvas. E Kassio Nunes Marques divergiu parcialmente do relator.

Os crimes atribuídos pela Procuradoria-Geral da República aos denunciados são tentativa de abolir, com grave ameaça ou violência, o Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; associação criminosa armada; dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União.

Ao todo, a PGR já apresentou 1.390 acusações formais nos inquéritos que apuram as responsabilidades pelos atos de vandalismo nas sedes dos Três Poderes em Brasília. São 239 relativas ao núcleo de executores, 1.150 no núcleo dos iniciadores e uma no núcleo que investiga a suposta omissão de autoridades públicas no episódio.

Nunes Marques diverge parcialmente de Moraes

Assim como já havia feito André Mendonça, Nunes Marque também afirmou em seu voto que o STF seria o foro incompetente para analisar a admissibilidade da acusação e entendeu que deveria ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília – DF.

Diante disso, na segunda parte das conclusões de seu voto, avaliou que deveriam ser rejeitadas as denúncias oferecidas contra os réus, no âmbito do inquérito 4.922, "com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal (inépcia)".

Na sequência, o ministro apontou que, superado o vício formal, o STF poderia receber as denúncias em relação aos crimes dos artigos 163 e 359-L do Código Penal, e do artigo 62 da Lei 9.605/1998.

Ainda assim, ele propôs a revogação das prisões preventivas decretadas, as quais deveriam ser substituídas por medidas cautelares diversas da prisão, na forma como foi sugerida pelo MPF no outro inquérito, o 4921 (contra os incitadores).

Por fim, ele também votou pela rejeição das denúncias em relação aos crimes dos artigos 288 e 359-M do Código Penal, "em razão da ausência de justa causa, sem prejuízo da continuidade das investigações e do oferecimento de nova denúncia, no caso de surgimento de novos elementos de prova que possam demonstrar a existência de justa causa e indícios suficientes de autoria, condição imprescindível para instauração da ação penal".

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