Fachin concede benefício e converte pena de condenado por tráfico| Foto: STF
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu benefício e reduziu a pena de cinco anos de reclusão no semiaberto para um ano e oito meses em regime aberto de um homem condenado por traficar drogas. A decisão foi divulgada pelo Conjur nesta sexta-feira (1º).

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De acordo com Fachin, as denúncias anônimas e a apreensão de quantidades fracionadas de droga não comprovam a dedicação ao tráfico, não podendo, por isso, justificar o afastamento da diminuição da pena.

Os autos da investigação apontam que o homem foi condenado a oito anos de prisão por um juízo da 1ª Vara Criminal de Barbacena (MG). Na decisão, o juiz responsável pelo caso destacou que o réu foi flagrado traficando crack e afastou a aplicação de tráfico privilegiado, segundo informações do Conjur. A defesa recorreu da decisão da vara ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Ao analisar o caso, o tribunal mineiro reconheceu que o homem já havia sido alvo de denúncias anônimas e de apreensão de drogas fracionadas — além de um caderno com anotações e dinheiro — e também afastou o tráfico privilegiado. A decisão de Fachin se baseou na do TJ-MG. Porém, a corte decidiu reduzir a condenação para cinco anos em regime semiaberto.

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Insistindo na concessão de tráfico privilegiado, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus no STF. Inicialmente, o relator do caso, ministro Edson Fachin rejeitou o pedido com base na Súmula 691 do STF, que veda o uso de Habeas Corpus após a negativa de liminar pelo tribunal de origem.

Em seguida, porém, a defesa apresentou embargos de declaração dentro do HC pedindo a superação da Súmula e alegando que o homem era réu primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividade criminosa. O Conjur ainda informou que a defesa pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Segundo Fachin, a primeira e a segunda instâncias justificaram o afastamento do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do flagrante — apreensão de crack e das anotações — e de denúncias anônimas segundo as quais o homem traficava drogas. Para o ministro, contudo, tal posicionamento não está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF.

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“No que diz respeito às notícias de que o paciente se dedicava à traficância, o STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas.”, disse Fachin apontando que as circunstâncias do flagrante não bastam para afastar o tráfico privilegiado.

Por fim, Fachin declarou que não há como admitir que “meras notícias acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas afastem o benefício da redução da pena”. “Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante”, concluiu o ministro ao reduzir a condenação e substituí-la por penas restritivas de direitos.

A Lei de Drogas prevista no artigo 33, parágrafo 4º, prevê a diminuição da pena a condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não integrem organização criminosa.