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"Contribuinte Legal"

O que tributaristas veem de bom e ruim na MP que dá desconto em dívidas com governo

Congresso Nacional terá de votar até o dia 25 de março a MP do Contribuinte Legal (899/2019).
Congresso Nacional terá de votar até o dia 25 de março a MP do Contribuinte Legal (899/2019). (Foto: Gazeta do Povo)

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O Congresso Nacional terá de votar até o dia 25 de março a MP do Contribuinte Legal (899/2019), editada pela equipe econômica do governo em outubro do ano passado. A medida provisória permite que pessoas físicas e jurídicas, sem condições de quitar integralmente seus débitos, renegociem as dívidas que têm com a União. Os descontos poderão chegar a até 70% e os prazos para pagamento poderão ser de até 100 meses, dependendo da modalidade. Somente débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ser renegociados com desconto.

A MP será analisada em uma comissão mista, formada por deputados e senadores. No ano passado, os parlamentares apresentaram 220 emendas ao texto. Caberá ao deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), relator da matéria, emitir o parecer sobre o texto do governo e acatar ou não as sugestões de mudança.

A expectativa é que o texto seja bastante modificado, não só pelo alto número de emendas apresentadas, mas também pelo fato de que a MP, desde que foi editada, sofreu críticas de diversos tributaristas quanto à sua forma.

As críticas mais contundentes vieram da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil). Ainda em outubro, quando a MP foi apresentada, a associação afirmou que a medida cria uma espécie de Refis permanente do governo: “a matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes”.

A Unafisco também afirma que a medida dá poder demais ao Ministério da Economia, representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que define quais são os casos elegíveis para a renegociação. “É legal existir uma delegação para o ministro da Economia definir os casos de transação, como aparece na medida provisória? Sem que haja alguma baliza ao poder administrativo do ministro da Economia nesse caso, estaremos diante de uma discricionariedade que beira a arbitrariedade”, reclama a associação.

Especialistas consultados pela Gazeta do Povo afirmam que a iniciativa do governo foi boa, mas que há sim diversos problemas técnicos na medida.

Pontos positivos da MP 899

Pelo lado positivo, está a tentativa de regulamentar a transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), mas nunca colocada em prática. Esse artigo diz que lei complementar poderá “facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

“Temos uma mudança de paradigma, de mentalidade [do governo]. A mentalidade [anterior] era que a transação não era aceitável, que não se podia dar margem para o agente público renegociar créditos tributários. A mentalidade saiu desse paradigma para o paradigma de que temos, sim, um estoque gigantesco de imposto não pago no Brasil, e se a gente conseguir recuperar uma parte disso, mesmo dando desconto etc., resolveria em parte o problema do contribuinte e em parte o do Fisco, para poder arrecadar mais”, afirma Marcelo Godke, especialista em Direito Empresarial e sócio do Godke Advogados.

O especialista diz que a MP do Contribuinte Legal também acerta ao dar uma segunda chance ao contribuinte que deixou de pagar uma dívida porque realmente não tinha condições, e não porque fez isso de má-fé. “A MP busca resolver o problema de um contribuinte que não conseguiu pagar o imposto e agora recebe multas elevadas, e tem sua dívida corrigida pela taxa Selic. É uma segunda chance para o contribuinte, para, além de parcelar o que deve, ter um desconto sobre o que deve”, diz Godke.

E, segundo Caio Bartine, consultor tributário e professor do Centro Educacional Damásio de Jesus, a MP também é boa para o governo, já que tem um potencial de arrecadar débitos que dificilmente seriam pagos. “Em regra é uma medida boa para o governo, porque é uma tentativa da Procuradoria e do próprio Ministério da Economia de levantar débitos de difícil recuperação, em que se gasta muito hoje para obter o retorno deles e muitas vezes nem se consegue.”

Segundo o secretário especial da Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, o governo espera arrecadar R$ 5,5 bilhões em 2020 com as primeiras parcelas das renegociações do Contribuinte Legal; R$ 5 bilhões em 2021; e R$ 4,4 bilhões em 2022.

Pontos negativos da MP 899

Mas há também os pontos negativos, na visão dos especialistas consultados pela Gazeta do Povo. Além dos já citados pela Unafisco, Bartine afirma que obrigar o contribuinte a abrir mão da disputa judicial ao aceitar a transação [a renegociação] é algo que pode ser questionado juridicamente.

“Se a pessoa faz esse tipo de adesão, ela está abrindo mão de qualquer discussão judicial do débito. Existem muitos débitos que a Procuradoria e a Receita Federal lançam e são débitos considerados prescritos. Você também tem multas cobradas de forma indevida. [A transação] acarreta a necessidade de a pessoa não poder mais discutir isso [judicialmente]”, afirma o professor e consultor tributário.

Godke aponta outros dois pontos de atenção. O primeiro é a MP do Contribuinte Legal excluir as dívidas do Simples Nacional da renegociação. O Simples é o regime tributário diferenciado para pequenas e médias empresas. “Temos aproximadamente quase 30% do PIB de micro e pequenas empresas, que representam mais de 90% das empresas. Por que eu excluiria esse setor”, questiona o advogado. O relator da MP no Congresso, deputado Bertaiolli, apresentou uma sugestão para incluir as dívidas do Simples Nacional entre as passíveis de negociação.

O sócio do escritório Godke Advogados ressalta, ainda, que a MP abre brecha para que o Fisco peça a falência de empresas que vierem a não pagar as dívidas renegociadas pelas normas da medida provisória. “Normalmente, quem pede falência de empresa é o setor privado. A MP fala que se não for cumprida a transação, o Fisco pode pedir diretamente a falência. E, se a empresa está em recuperação judicial, pode pedir a transformação da recuperação em falência. Eu não vejo que deveria ser aberta essa porta. E a gente não pode esquecer que hoje na lei de falência e recuperação judicial o poder é do mercado. Aqui é dar um poder para o Fisco.”

O tributarista Eduardo Campos, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a MP do Contribuinte Legal, apesar de dizer que regulamenta a transação tributária, na verdade não faz isso. “Ela está concedendo uma anistia, que visa perdoar penalidades administrativas pelo não recolhimento do tributo.”

O tributarista explica que a transação vai além de dar um desconto nas penalidades administrativas e exigir do contribuinte uma aceitação passiva das condições de renegociação. “Enquanto numa anistia o Fisco dá o desconto, em contrapartida o contribuinte aceita de forma passiva as condições. Numa transação, o Fisco e o contribuinte admitem que existem uma dúvida sobre o débito e vão discutir para entrar num acordo”, explica Campos.

O que diz o governo sobre a MP do Contribuinte Legal

Procurado pela Gazeta do Povo, o governo, através da PGFN, que escreveu a MP, se defendeu das críticas. A procuradoria diz que a MP do Contribuinte Legal de forma alguma cria um novo Refis genérico e permanente.

“Enquanto o Refis é aberto para todos os devedores, perdoando débitos de forma pouco criteriosa, inclusive de empresas de grande porte e financeiramente saudáveis, que possuem plenas condições de efetuar o pagamento do débito à vista ou mesmo parcelado sem descontos, a transação prevista na MP do Contribuinte Legal é restrita a um público que realmente precisa do desconto para se regularizar. Seu foco é exclusivamente débitos considerados de difícil recuperação”, diz a nota enviada à Gazeta.

Para a PGFN, há apenas uma “margem muito reduzida de discricionariedade administrativa” na MP. “Os critérios adotados pela PGFN para definir o crédito como de difícil recuperação são absolutamente claros e objetivos, conforme a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 e o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, havendo uma margem muito reduzida de discricionariedade administrativa.”

Sobre o fato de a MP não abarcar as dívidas do Simples, a PGFN diz que eles podem sim ser inseridos, mas desde que seja aprovado uma lei complementar. Segundo a Procuradoria, isso não foi feito já na MP porque envolve créditos de estados e municípios. “Entretanto a PGFN é absolutamente favorável à transação para créditos do Simples Nacional”, afirmou. A Procuradoria não se manifestou se pretende enviar um projeto de lei complementar para tratar do tema.

Ainda em nota à Gazeta do Povo, a PGFN defendeu a decisão de obrigar o contribuinte que vier a aderir à transação a abrir mão da disputa judicial. “Seria contraditório receber um benefício para quitar um débito e continuar discutindo seu mérito judicialmente.”

A procuradoria se manifestou, ainda, sobre o artigo que permite que o Fisco peça a falência de empresas que vierem a não pagar as dívidas renegociadas. “O descumprimento de um acordo de pagamento referente a um débito expressamente reconhecido pelo contribuinte autoriza o pedido de falência. A MP apenas concede ao Fisco a mesma prerrogativa garantida aos credores privados de requerer falência em caso de impontualidade no pagamento de obrigações.”

Por último, a PGFN afirma que a medida regula sim a transação tributária, não se tratando de nenhuma anistia. “Não há um mero perdão de dívidas. A transação envolve concessões recíprocas: a União, na condição de credora, oferece um desconto e/ou pagamento parcelado em condições diferenciadas, e em troca recebe valores que não seriam recuperados de outra forma. Lembrando que os descontos incidem apenas sobre parcelas acessórias do débito, implicando preservação do montante principal do crédito, a fim de não criar uma condição mais favorável para o beneficiário da transação do que para o contribuinte que fez o recolhimento em dia.”

A PGFN concluiu afirmando que o grande diferencial da transação tributária, regulado pela MP, é que ela concede descontos apenas para “aquele contribuinte de boa-fé que realmente precisa de um fôlego para limpar o seu nome ou voltar a empreender”. “Isso torna o ambiente de negócios menos hostil e alinha o Brasil a um modelo consagrado internacionalmente e recomendado como boa prática pela OCDE”, encerra a nota enviada à Gazeta do Povo.

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