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Deixar de votar na eleição do sindicato pode render multa bem salgado ao sindicalizado.
Deixar de votar na eleição do sindicato pode render multa bem salgado ao sindicalizado.| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

Se você faz parte do sindicato da sua categoria e não votou nas eleições sindicais, fique atento. Uma mudança proposta pelo governo federal na medida provisória (MP) 905/2019, que cria o programa Verde Amarelo de estímulo ao emprego e altera vários pontos da CLT, determina que o associado que deixe de cumprir, sem causa justificada, a obrigação de votar poderá receber uma multa que varia de R$ 1 mil a até R$ 100 mil.

Essa MP já é considerada uma nova reforma trabalhista, com potencial para causar ainda mais mudanças do que outras tentativas já realizadas pela gestão de Jair Bolsonaro (PSL), como na proposta na MP da Liberdade Econômica. Neste caso, o novo texto – que ainda precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional para virar lei de fato – altera em muito o valor da multa a ser cobrada do trabalhador sindicalizado que não vote.

A CLT tem uma seção exclusiva para tratar da eleição sindical. No artigo 529 estão estabelecidas as condições para exercício do voto e investidura em cargo de administração. E o parágrafo único deste artigo determina que “é obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais”.

É só no artigo 553 que estão estabelecidas as penalidades para quem descumprir isso. O texto diz que o associado que deixar de cumprir sem causa justificada a obrigatoriedade do voto está sujeito a uma multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional.

O que muda na lei que já prevê multa para quem não votar no sindicato

Ocorre que a MP altera a redação deste item: ela mantém a possibilidade de aplicação de multa, mas determina que os valores serão os expostos em outro artigo da lei, o de número 634-A em seu inciso I, criado nesse dispositivo.

O novo artigo disciplina a aplicação das multas administrativas por infrações à legislação e estabelece quatro gradações: leve, média, grave e gravíssima. E o inciso I estabelece os valores para infrações sujeitas à multa de natureza variável, de acordo com o porte econômico do infrator.

As infrações leves podem gerar multas que variam de R$ 1 mil a R$ 10 mil. Para as de natureza média, a penalidade é de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Se for uma infração grave, a punição pode variar entre R$ 5 mil e R$ 50 mil. Já para as ocorrências gravíssimas, a multa é de R$ 10 mil a R$ 100 mil.

O parágrafo segundo determina que “a classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal”, que ainda precisa ser editado.

O texto ainda diz que empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos terão os valores das multas aplicadas reduzidos pela metade. Não há nenhuma menção específica sobre o caso de quem deixar de votar na eleição sindical.

De acordo com o texto da MP, alguns dispositivos já estão em vigor, como o artigo 553, que modifica o tipo de punição aplicável ao trabalhador sindicalizado que deixe de votar na eleição do sindicato. Já as alterações promovidas no artigo 634-A, que traz os valores de multas a serem aplicados, só passarão a valer 90 dias após a data de publicação na MP, o que ocorreu no dia 12 de novembro de 2019.

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