O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques divergiu em parte nesta quarta-feira (13) do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e defendeu a condenação do técnico de saneamento Aécio Lúcio Costa Pereira por um período menor por invasão e danos as sedes dos Três Poderes no 8 de janeiro. O magistrado é o revisor do caso e pode propor mudanças ou confirmar o voto do relator. Nunes Marques propôs que o réu cumpra 2 anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 60 dias-multa.
Já Moraes votou pela condenação de Pereira a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e seis meses de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 44 mil. Ele foi preso em flagrante no Senado e é o primeiro réu a ser julgado pela Corte pelos atos de 8 de janeiro. Nunes Marques começou seu voto descrevendo os depoimentos dos réus sobre a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
O ministro revisor afirmou que os depoimentos e vídeos feitos pelo próprio acusado mostram que “ele aderiu aos manifestantes que ingressaram mediante violência no prédio do Congresso, concorrendo assim para os danos e a deterioração do patrimônio tombado das instalações do Congresso Nacional”.
Sobre as acusações de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV), e deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, I, da Lei 9.605/1998), o magistrado acompanhou Moraes.
Já com relação às denúncias sobre crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), Nunes Marques considerou que “os autos não reuniram elementos de convicção suficientes para imposição de decreto condenatório”.
“No entanto, com o advento da Lei 14.197/2021, operado o fechamento do tipo, torna-se necessário para a caracterização do crime em análise, que é o 359-L do Código Penal, que a conduta praticada pelo autor de fato tenha, ao menos, o potencial de produzir no plano concreto o resultado pretendido, ainda que não venha a ocorrer, uma vez que o verbo núcleo do tipo é ‘tentar abolir o Estado Democrático de Direito’. Com isso, embora não ocorra a abolição do Estado de Direito, o que poderia se consumar, em regra, por força de um verdadeiro golpe de Estado ou de uma revolução, é necessário, conforme exige a norma penal que um dos Poderes da República, em razão da violência e grave ameaça, seja impedido ou tenha restringido o regular exercício de suas atribuições em intensidade suficiente para abolir o Estado Democrático de Direito”, disse Nunes Marques.
“Tão pouco há elemento indiciário, por menor que seja da prática de qualquer ato de violência e grave ameaça contra algum agente político, representantes de um dos Poderes da República, nem mesmo servidores”, acrescentou.
O ministro defendeu ainda que as Forças Armadas jamais prestaram qualquer apoio às ações que resultaram na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes. “A verdade é que o depredação dos prédios que são sede dos Poderes da República em nenhum momento chegou a ameaçar a autoridade dos dignitários de cada um dos Poderes, tão pouco ao estado Democrático de Direito que se encontra há muito consolidada em nosso país desde a Constituição de 1988”, afirmou o ministro revisor.
Para Nunes Marques, os autos não reuniram elementos de prova suficientes para o recebimento da denúncia ou para condenação do réu pelos crimes de associação criminosa armada e golpe de Estado. “Nesse caso [associação criminosa], não se pode presumir que todos os acusados presos nos prédios invadidos ou nas imediações deles manifestassem indistintamente tal vínculo associativo com certa estabilidade e com objetivo de praticar delitos indeterminados”, ressaltou.
Nunes Marques apontou ainda que a acusação deveria ter demonstrado com detalhes as condutas de cada um dos réus. “Era dever da acusação ter esmiuçado as condutas de cada acusado, o que na verdade não fez, visto que a denúncia é completamente indeterminada em relação aos dados circunstanciais da conduta do acusado em relação aos crimes em análise”, acrescentou.
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