O Senado incluiu na pauta desta terça-feira (19) o projeto de lei que obriga hospitais privados a ceder leitos desocupados para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com Covid-19 ou Síndrome Aguda Respiratória Grave (SRAG).
A proposta, de autoria dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Humberto Costa (PT-PE), prevê que hospitais públicos e privados, participantes do SUS ou não, também sejam obrigados a informar diariamente à central de regulação do estado e do Distrito Federal o número de leitos de enfermaria e UTIs, o total disponível de respiradores e especificar quais equipamentos são destinados aos pacientes com Covid-19.
Até esta segunda-feira (18), o Brasil registrou 241.080 casos confirmados da doença e 16.118 óbitos. No Amazonas, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde do estado, 82% das UTIs estavam ocupadas com pacientes de Covid-19 e outras doenças até a última sexta-feira (15). De acordo com a Folha de S. Paulo, algumas capitais estão trabalhando com capacidade acima de 90%, como Manaus, Recife, Rio de Janeiro, Fortaleza e Boa Vista.
O projeto garante que o uso compulsório de leitos privados “não exclui a possibilidade de a autoridade sanitária negociar com a entidade privada a sua contratação emergencial”, ou seja, a União poderá arcar com a despesa.
A União deve destinar recursos para o financiamento dos custos do uso compulsório ou a contratação emergencial mediante transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais ou municipais.
Quem deve decidir como os leitos privados serão usados?
Os dirigentes estaduais devem decidir na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), de acordo com a demanda, a distribuição dos leitos públicos e a utilização compulsória dos leitos privados disponíveis.
Antes da utilização dos leitos privados vagos, o hospital deverá ser comunicado. E deverá receber “a justa indenização devida pelo uso compulsório dos leitos privados, sob qualquer modalidade, será definida de modo justificado pela CIB”.
O que acontece com instituições que se negarem a receber pacientes?
Caso a instituição se recuse a cumprir a lei, terá de responder por infração sanitária, e estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal. Entre as penalidades previstas estão advertência; multa; apreensão de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; entre outros.
“O Estado brasileiro não pode assistir inerte o quadro de sobrecarga do SUS produzida pela pandemia do novo coronavírus. Diversos Estados já se aproximam da taxa de 100% de utilização dos leitos na rede pública, configurando uma crise sanitária sem precedentes e inviabilizando a garantia do direito à saúde à maior parte da população”, diz a justificativa do projeto.
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