O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a norma que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público a dados cadastrais de investigados, como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem a necessidade de autorização judicial. A decisão foi confirmada após o voto do ministro Cristiano Zanin, último a se manifestar no plenário virtual.
De acordo com o STF, a norma é constitucional e o acesso deve se limitar às informações de qualificação pessoal, filiação e endereço, excluindo qualquer outro dado. O julgamento, que teve como relator o ministro Nunes Marques, foi ajustado para seguir a corrente proposta pelo ministro Gilmar Mendes, restringindo o alcance da norma apenas a estes dados.
"É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço", diz trecho da decisão final.
O debate teve início em 2013, quando a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionou um dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro.
O dispositivo contestado permitia que as autoridades policiais e o Ministério Público obtivessem informações cadastrais de investigados sem prévia autorização judicial, incluindo dados mantidos por empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
A Abrafix alegava que o dispositivo violava o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal, especificamente no inciso X do artigo 5º, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Segundo a entidade, a norma permitia uma flexibilização da regra ao transferir esse poder ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte nas investigações e, por isso, não deveriam decidir sobre o afastamento da privacidade.
Para a Abrafix, o afastamento da privacidade deveria ser analisado caso a caso por um órgão judicial imparcial.
“Segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade se justifica, transferindo-o ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte na investigação, e que, por óbvio, têm, muito estranhamente, restrições em submeter a medida ao prudente crivo do Judiciário”, apontou
No entanto, o STF considerou que o acesso restrito às informações cadastrais básicas não afronta os direitos fundamentais, desde que seja observado o limite da qualificação pessoal, filiação e endereço. Com isso, ficou estabelecido que as autoridades poderão requisitar esses dados diretamente às empresas e instituições envolvidas, sem necessidade de aval do Judiciário, para agilizar as investigações.
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