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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (18) que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser firmados em processos criminais que estavam tramitando no momento em que o dispositivo foi criado, em 2020.
O ANPP pode ser aplicado em casos de menor potencial ofensivo, sem violência e grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos.
O Ministério Público pode firmar o acordo com o acusado, desde que ele confesse os delitos praticados e cumpra as medidas alternativas determinadas pela justiça para evitar a pena de prisão. O acordo de não persecução penal foi criado com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Na sessão desta tarde, a Corte definiu que é “cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019”. A regra vale “mesmo ausente confissão do réu até aquele momento, desde que não tenha sobrevindo o trânsito em julgado”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estima que 1,6 milhão de processos podem ser afetados pela decisão do Supremo. Desse total, cerca 1,5 milhão tramitam na primeira instância, 101 mil estão na segunda instância e 20 mil nos tribunais superiores. A competência para fechar os acordos é da instância em que o processo tramita.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, disse que, caso seja possível firmar 30% de acordos, haverá a redução de cerca de 510 mil processos. “A decisão atende bem às demandas da Justiça”, disse.
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a determinação representa “um grande avanço” para desafogar o sistema Judiciário.
“Conclamo agora todo o Poder Judiciário a iniciar a segunda fase do que seria essa reforma da justiça criminal, a partir desse encolhimento dos casos de menor potencial [ofensivo], nos casos sem violência ou grave ameaça”, afirmou Moraes
No dia 8 de agosto, a Corte já havia formado maioria para aplicar a retroatividade ao dispositivo, mas ainda faltava modular o alcance da decisão. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso.
“O acordo de não persecução penal é uma importantíssima inovação que diminui as pressões sobre o sistema de execução penal e sobre o sistema prisional, enfatizou o presidente do STF.
Barroso e Gonet reforçam oferta de acordo para réus do 8 de janeiro
No final da sessão, Barroso afirmou que foram oferecidos mais de 1,2 mil acordos de não persecução penal a réus envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023. No entanto, apontou que mais da metade não aceitou o ANPP. O presidente do STF renovou a oferta de acordo para os acusados pela invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
Ele ressaltou que os termos oferecidos pelo Ministério Público nesses casos são “bastante moderados”, com “multa de R$ 5 mil para quem pudesse pagar, dois anos sem utilização de rede social e um curso de formação democrática no Ministério Público”.
“É uma opção [não aceitar o ANPP], as pessoas têm o direito de fazer suas escolhas na vida. Mas para deixar claro que esse mito de que é um conjunto de pessoas inocentes úteis, que estavam lá sem saber bem o que estava acontecendo, estão recusando o acordo, que envolve a devolução do passaporte e a retirada da tornozeleira [eletrônica]”, afirmou o ministro.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, confirmou que, para sua “surpresa”, mais da metade dos envolvidos não respondeu a proposta de acordo. Gonet reforçou a renovação da oferta de ANPPs.
Os réus do 8 de janeiro que aceitam os acordos devem: confessar os crimes, prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, não cometer delitos semelhantes nem serem processados por outros crimes ou contravenções penais, além do pagamento de multa.
Além disso, eles ficam proibidos de utilizar redes sociais até o cumprimento total das condições estabelecidas no acordo e devem participar de um curso sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Com o acordo firmado, são revogadas as medidas cautelares.
Veja como ficou a tese fixada pelo STF para os acordos
"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que não tenha sobrevindo o trânsito em julgado.
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa, ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."