O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (11) que o Estado pode ser condenado a indenizar vítimas de disparo de balas perdidas durante operações policiais. Os ministros estabeleceram que o Estado deve ser responsabilizado na esfera cível.
A Corte também determinou que a perícia inconclusiva da polícia sobre o disparo não afasta a responsabilização dos governos. Os entes federativos deverão demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.
Durante um julgamento no plenário virtual, em março deste ano, o Supremo já havia definido a responsabilidade dos governos municipais, estaduais e federal pelas mortes em confrontos entre a Polícia Militar ou militares das Forças Armadas com criminosos em centros urbanos.
No entanto, os ministros optaram por discutir a tese na sessão presencial desta tarde, informou a Agência Brasil. O caso tem repercussão geral, com isso, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada em processos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores do Judiciário.
No caso concreto, a Corte determinou que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015.
Assim, o governo federal foi responsabilizado pela atuação do Exército, mesmo com uma perícia inconclusiva sobre a origem do disparo. O relator do processo, ministro Edson Fachin, condenou a União a indenizar à família da vítima em R$ 500 mil. Além disso, ele estabeleceu que o governo deve pagar as despesas com o funeral e uma pensão vitalícia. A Corte confirmou a decisão do relator.
Na tese, os ministros fixaram que o "Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo"; "é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil"; e a "perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
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