O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, defendeu o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo, mas questionou ação apresentada pela Defensoria Pública do estado. Segundo Barroso, o STF não é o meio apropriado para reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que suspendeu a utilização do equipamento durante operação policial.
De acordo com a decisão do TJ, a utilização das câmeras representa um custo anual de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. Ao STF, a Defensoria pediu o uso das câmeras sob o argumento de que os itens visam diminuir eventuais abusos nas ações policiais.
Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o tema tem “indiscutível relevância”, pois, “de um lado, o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos por parte da força policial e reduzindo o número de mortes nas regiões em confronto. De outro, serve de proteção aos próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força”.
Apesar de defender o uso das câmeras corporais, Barroso frisou que, em razão dos impactos, é preciso aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativa de conciliação, sendo incabível a análise por meio de Suspensão de Liminar (SL 1696), que tem caráter excepcional.
“Não se afigura adequado nesse momento uma intervenção pela via excepcional desta Presidência, na medida em que as vias ordinárias ainda não foram esgotadas. Releva mencionar também a existência de negociação para uma solução conciliatória. Em suma: na visão desta Presidência, a utilização de câmeras é muito importante e deve ser incentivada. Porém, não se justifica a intervenção de urgência e excepcional de uma suspensão de liminar.”
Legitimidade
Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a Defensoria Pública parte legitimada a apresentar o pedido de suspensão de liminar ao STF, tendo em vista o interesse público defendido e as competências constitucionais da instituição.
"As normas processuais que preveem os pedidos de suspensão de decisões cautelares, inclusive o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, devem ser interpretadas de modo a permitir o uso de tais instrumentos pela Defensoria Pública se houver coincidência entre o interesse público tutelado e a defesa de grupos sociais vulneráveis", afirmou Barroso. (Com informações da Assessoria do STF)
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