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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa, editada em outubro do ano passado, não retroage. Significa que regras mais benéficas, sobretudo para quem é acusado de lesão aos cofres públicos, não se aplicam aos atos processuais realizados no passado, antes da publicação da lei.
O julgamento começou no dia 4 de agosto, foi retomado ontem e concluído nesta quinta-feira (18). A maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de Moraes, relator do processo, em vários pontos controversos de como a nova lei será aplicada. A análise se concentrou em duas questões principais.
A primeira diz respeito à retroatividade ou não da extinção da modalidade culposa (sem intenção) do ato de improbidade. Até o ano passado, a lei permitia condenar um gestor que tivesse lesado os cofres públicos por imperícia, negligência ou imprudência, ainda que sem a intenção, o dolo, de causar o dano. Agora só é possível a condenação se a conduta for dolosa, intencional.
Todos os ministros concordaram que não é mais possível punir atos culposos, mas houve uma divisão em relação ao tratamento de processos ainda em curso. Prevaleceu a proposta de Moraes de manter a punição daquelas pessoas que, antes da lei, foram condenadas por lesão aos cofres públicos sem essa intenção, caso o processo já tenha transitado em julgado. Assim, se não couberem mais recursos, a pessoa condenada deverá ser punida – com sanções que podem incluir devolução do dinheiro desviado, pagamento de multas e inelegibilidade.
Caso ainda existam recursos pendentes, ou seja, se a ação está aberta e ainda pode ter uma condenação revista numa instância superior, a Justiça deverá absolver essa pessoa caso a única acusação seja de ato de improbidade culposo. Abriu-se, com isso, uma brecha para absolvições futuras de quem foi condenado apenas por ato de improbidade culposo no passado.
Segundo Moraes, o juiz não poderia, a partir da nova lei, punir alguém com base numa regra já extinta. “Poderá ele continuar a ser processado por um ato de improbidade que não mais existe? Poderá o juiz condená-lo por ato de improbidade culposo que não mais existe, porque no momento da prática do ato existia? Entendo que não. Aqui não se trata de retroatividade, se trata de não ultratividade da lei revogada”, disse o ministro sobre essa questão.
Acompanharam o relator nesse sentido os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Moraes, no entanto, fez questão de frisar que condenações passadas por atos de improbidade culposos, extintos pela nova lei, não serão automaticamente arquivados.
Ao julgar o recurso, o juiz do caso deverá analisar se não há algum elemento de dolo, ainda que eventual, de causar dano aos cofres públicos. Nesses casos, não haveria absolvição. “Não significa que as ações devam ser imediatamente extintas. Até porque há necessidade de se analisar se nesses casos há o dolo eventual. Se se comprovar que uma conduta, mesmo que imprudente, negligente, foi feita com má-fé, ou no mínimo o gestor falou um ‘dane-se’, vislumbrou o resultado, mas não se preocupou, é um dolo eventual”, afirmou.
Prescrição e prazo para ajuizar ação por improbidade
A segunda questão julgada está ligada a novos prazos de prescrição. A nova lei estabeleceu que o Ministério Público tem até 8 anos, a partir do ato de improbidade, para ajuizar a ação na Justiça. Caso a regra retroagisse, as ações protocoladas antes da lei em tempo maior, seriam automaticamente arquivadas. Essa possibilidade poderia beneficiar muitos políticos processados ou já condenados por improbidade.
A maioria dos ministros, no entanto, negou a aplicação da regra ao passado. Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Kassio Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e André Mendonça admitiam, em seus votos, que a regra fosse aplicada para trás, mas ficaram vencidos.
A maioria do STF também negou a retroatividade de um novo tipo de prazo prescricional criado na nova lei, chamado intercorrente. Ele estabelece que caso um processo fique mais de 4 anos em determinada instância, haverá o arquivamento. A aplicação ao passado também beneficiaria vários políticos com processos arrastados na Justiça.
Nesse ponto, a rejeição foi ainda mais ampla, com nove votos contrários, dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
“A prescrição precisa de inércia do Estado. Como pode o Estado, em termos importantíssimos de combate à corrupção, ser surpreendido sobretudo com uma prescrição intercorrente, dizendo olha: ‘Estado, você atuou dentro do tempo legal, não se quedou inerte, você atuou regularmente, mas agora diminuiu o tempo, então o que foi atuação regular agora é irregular e está prescrito’. Não é possível”, disse Moraes.
Os ministros concordaram que, em processos ainda em andamento, esse prazo passa a contar a partir do dia da publicação da lei, 25 de outubro de 2021.
Especialistas criticam decisão do STF
Advogados especialistas no tema criticaram a decisão. Para eles, se o STF admitiu a retroatividade em casos de atos culposos, deveria também ter aplicado outras novas regras do processo.
“Vejo a decisão do Supremo como contraditória. Se a Lei retroage, ela deve retroagir em todos os seus efeitos, de igual modo, de forma reversa. Não há diferença moral entre um fato já julgado e um pendente de julgamento”, disse o criminalista Luís Alexandre Rassi.
“Mesmo recusando o caráter penal da lei de improbidade, o STF acabou admitindo a retroatividade da nova norma para desqualificar como ímprobos os atos praticados antes de seu advento e que não foram empolgados por dolo. Construiu-se uma solução de baixa tecnicidade jurídica”, afirmou o advogado Wesley Bento.