A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a multa de R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), pelo impulsionamento irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na eleição de 2022. Os ministros decidiram, por unanimidade, manter a multa fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O julgamento do recurso ocorreu em uma sessão virtual finalizada nesta terça- feira (17). Acompanharam o entendimento do relator, Dias Toffoli, os ministros: André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. “As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico”, informou o STF, em nota.
Segundo a Corte eleitoral, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.
Com isso, a coligação de Bolsonaro foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha, de acordo com a Corte.
A defesa da coligação argumentou, entre outros pontos, que o site era apenas para reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. Os advogados também consideraram que houve violações à liberdade de manifestação e de imprensa. O relator, ministro Dias Toffoli, já havia negado o recurso em uma decisão monocrática.
No entanto, a coligação apresentou um agravo regimental que foi levado a julgamento do colegiado. No julgamento, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado "em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF".
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