O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) permitir a execução imediata da pena para pessoas condenadas por homicídio após o veredicto do júri. Dos 11 ministros, seis entenderam que a soberania dessas decisões, estabelecida pela Constituição, “autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Na prática, o homicida poderá ir para a prisão logo após o julgamento.
Votaram pela prisão imediata os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Votaram contra os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber (os dois últimos proferiram seus votos em 2022, quando ainda integravam o STF, numa sessão virtual). Edson Fachin votou de maneira distinta, permitindo a execução imediata quando a pena fosse maior que 15 anos.
A ação que discutia o tema começou a tramitar em 2019, quando o STF decidiu acabar com a prisão em segunda instância, no caso de crimes comuns. Em 2016, a Corte havia permitido a execução das penas após o julgamento em segundo grau, mas voltou atrás três anos depois, na esteira da pressão política contra a prisão de políticos e empresários na Operação Lava Jato.
Na época, Dias Toffoli, então presidente do STF, defendeu que, como contrapartida, a Corte deveria permitir a prisão de condenados por crimes contra a vida logo após condenação pelo Tribunal do Júri, formado por cidadãos comuns chamados a deliberar pela culpa ou absolvição dos acusados. O caso começou a ser julgado em 2020, numa sessão virtual - em que os ministros votam por escrito, dentro do sistema processual do STF.
Em 2022, quando já havia cinco votos pela execução imediata da pena e faltava apenas um para formar a maioria e definir a questão, Gilmar Mendes, que estava sendo vencido no julgamento, pediu para a ação ser julgada de forma presencial, para tentar virar o placar. A análise só foi retomada nesta semana e o ministro acabou derrotado no plenário.
Assim como no julgamento em que foi contra a prisão após condenação em segunda instância, ele argumentou que os princípios da presunção de inocência - segundo o qual a pessoa só é considerada culpada após a decisão definitiva da Justiça - impedia a execução imediata da pena por condenados por homicídio e crimes contra a vida.
“Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau, ainda que por Tribunal do Júri, se inicie sem que haja possibilidade de revisão por tribunal, de modo a assegurar o controle apto a limitar – e assim legitimar – a incidência do poder punitivo estatal”, disse Gilmar Mendes na sessão desta quarta (11).
O condenado, assim, poderia recorrer em liberdade, mas Gilmar Mendes ressalvou que o juiz responsável pelo caso poderia decretar uma prisão preventiva, se considerasse que havia risco de, solto, o acusado fugir, cometer novos crimes ou atrapalhar o processo, coagindo testemunhas ou jurados, por exemplo.
Na sessão desta quarta (11), Luís Roberto Barroso repetiu seus argumentos a favor da execução imediata. “Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Esta situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva, ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso”, disse o presidente do STF.
Caso concreto
A ação julgada é um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ considerou ilegal a prisão com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou sem o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP-SC alegou que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
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