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STF rejeita ação para reduzir prazo de inelegibilidade previsto na Ficha Limpa

Plenário do STF
Maioria dos ministros entendeu que pedido nem deveria ser analisado (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira (9) uma ação que buscava reduzir o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa. Por 6 votos a 4, os ministros deliberaram que a ação, apresentada pelo PDT, era incabível, porque, em 2012, o plenário decidiu sobre a questão.

A lei, aprovada em 2010, diz que alguém condenado por crimes graves perde o direito de se candidatar desde a condenação por um órgão colegiado (um tribunal estadual, federal ou superior) até 8 anos após o cumprimento da pena por aquele delito.

Em 2020, o PDT apresentou uma ação na Corte para promover uma redução nesse prazo, argumentando que, na prática, ele é elástico e pode afastar o político das eleições por um longo período.

Isso porque depois de condenado por um tribunal colegiado, a pessoa ainda pode recorrer antes de iniciar o cumprimento da pena. Depois, durante o período da punição, ela fica impedida de concorrer, por determinação da Constituição, que suspende os direitos políticos ao longo da pena. E só então começaria a contar o prazo de 8 anos de inelegibilidade da Ficha Limpa.

O partido pedia uma detração, nome que se dá à subtração de certo período. Queria, na prática, que fossem descontados dos 8 anos de inelegibilidade o período em que a pessoa recorreu da condenação colegiada e também o período da pena.

Exemplo: a pessoa foi condenada por um tribunal em 2014 e passou a ficar inelegível. Ela recorre durante quatro anos e, só em 2018, tem a condenação transitada em julgado, com a rejeição de todos os recursos. Começa então a cumprir uma pena, suponha-se, de 4 anos de detenção. Numa hipótese assim, o PDT considerava que a pessoa já teria cumprido os 8 anos de inelegibilidade da Ficha Limpa e, assim, poderia concorrer novamente neste ano de 2022.

Em dezembro de 2020, o ministro Kassio Marques atendeu ao pedido numa liminar. Considerou, numa decisão individual e provisória, que seria possível descontar dos 8 anos de inelegibilidade o tempo consumido na tramitação dos recursos e também o tempo da pena.

No ano passado, a ação começou a ser julgada no plenário virtual do STF, no qual os ministros apresentam votos escritos. Luís Roberto Barroso propôs um outro tipo de detração, que levaria em conta somente o tempo em que a pessoa recorreu, isto é, o período compreendido entre a condenação colegiada e o trânsito em julgado (esgotamento dos recursos). O tempo da pena não contaria e se somaria aos 8 anos de inelegibilidade.

No exemplo anterior, a pessoa condenada em 2014 ficaria inelegível até 2018, cumpriria a pena de 4 anos com direitos políticos suspensos, mas, em 2022, teria de ficar mais 4 anos sem poder se candidatar. Isso porque os primeiros quatro anos do prazo da Ficha Limpa começaram a contar a partir da condenação, transcorreram durante o período de recursos, até 2018, e foram interrompidos com a pena. O prazo só seria retomado, a partir do ponto em que parou, ao fim da pena, em 2022.

“Eu entendo que o que a Lei da Ficha Limpa quis fazer foi, além da suspensão dos direitos políticos [que contam durante o cumprimento da pena], dar mais 8 anos de inelegibilidade [...] Devemos ser rigorosos, mas não injustos”, disse nesta quarta-feira (9).

Maioria dos ministros considerou que a ação não poderia ser analisada

Uma nova divergência, porém, foi aberta na sessão pelo ministro Alexandre de Moraes, e que obteve a maioria dos votos. Ele considerou que ação sequer poderia ser analisada, porque, em 2012, quando o STF analisou a constitucionalidade de vários pontos da lei, a forma de contagem do prazo foi analisada e possibilidade de desconto rejeitada pela maioria.

“Houve discussão, houve julgamento, então estamos discutindo o que já foi discutido. Isso é possível? Entendo que não. Não houve alteração da lei, não houve alteração de paradigmas constitucionais, não me parece ter havido alteração fática para mutação constitucional, uma vez que os crimes graves que geram inelegibilidade não diminuíram, infelizmente”, disse.

“A Corte afirmou a constitucionalidade do tratamento mais rigoroso, que foi uma opção do legislador. Entendeu válida, viável, justificável a imposição dessas novas hipóteses de inelegibilidade, com prazos mais longos, de forma efetiva, já a partir da condenação por órgão colegiado e depois do término da pena”, completou em seguida.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, o que formou a maioria pelo não conhecimento da ação – nessa situação, nem é preciso analisar o mérito do pedido, como haviam feito Kassio Nunes Marques e Barroso.

André Mendonça votou pelo conhecimento, ou seja, pelo cabimento da ação, e adotou entendimento semelhante ao de Kassio. Considerou, basicamente, que o prazo de 8 anos conta a partir da condenação colegiada e não é interrompido pela suspensão dos direitos políticos impostos pelo cumprimento da pena, pois correria de forma simultânea e paralela.

Gilmar Mendes também votou pelo conhecimento, mas não antecipou se e como faria o desconto do prazo de 8 anos de inelegibilidade da Ficha Limpa. Dias Toffoli, que se recupera de uma cirurgia, não participou do julgamento.

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