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Em casos com indícios de crime

STF valida prova criminal obtida com abertura de pacote dos Correios

O julgamento ocorreu na tarde desta quinta-feira (30) no plenário do STF. (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF.)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30), por unanimidade, validar provas criminais obtidas por meio da abertura de encomendas enviadas pelos Correios. Na mesma decisão, os ministros determinaram que provas obtidas a partir da abertura de cartas interceptadas nos presídios também são válidas. Segundo a Corte, não é necessária autorização judicial prévia para validação das provas em uma investigação criminal, desde que haja indícios da prática de atividades ilícitas.

O Supremo julgou um recurso da Procuradoria-Geral da União (PGR) para esclarecer a tese jurídica aprovada pelos ministros em 2020 para considerar ilegal provas obtidas, sem autorização judicial prévia, a partir da abertura de cartas, telegramas ou pacotes. A mudança de entendimento ocorreu a partir das ponderações feitas pelo ministro Alexandre de Moraes, endossadas pelo relator, ministro Edson Fachin, informou a Agência Brasil.

Para Moraes, em regra geral, a violação de correspondências sem decisão judicial não pode ser aceita como prova. No entanto, no caso de indícios de crimes, pacotes enviados pelos Correios e cartas apreendidas nas penitenciárias podem ser usados em investigações. Durante o julgamento, o ministro citou dados da Polícia Federal (PF) e do Ministério da Justiça que mostram o uso das encomendas enviadas pelos Correios para tráfico de drogas e armas, inclusive vindas do exterior.

"Nós já temos serviço de delivery de drogas. Da mesma forma que há o IFood, você instala um aplicativo, pede e entrega. Em outra cidade, isso ocorre via encomenda pelos Correios", apontou Moraes. O caso concreto julgado pelo STF envolve um policial militar do Paraná que foi condenado após investigadores encontrarem entorpecentes em correspondências. Não houve decisão judicial prévia para validação da prova.

A tese proposta por Moraes prevê que "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas". E também determina que "em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial".

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