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STF volta a julgar se é possível incluir empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista
| Foto: Andressa Anholete/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre a inclusão de sócios ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do empregador condenado em causas trabalhistas. A análise foi retomada no plenário virtual na sexta-feira (28) e tem conclusão prevista para o dia 6 de agosto, após o fim do recesso do Judiciário.

Na prática, o STF vai definir se juízes podem cobrar ou bloquear o patrimônio de empresas que façam parte do mesmo grupo econômico de uma empresa que foi  condenada, mesmo que não tenham participado do processo trabalhista desde o início.

Todos os processos relacionados a esse tema e que estão em trâmite na Justiça do Trabalho foram suspensos desde maio de 2023 por uma liminar do relator da ação, Dias Toffoli. Em fevereiro deste ano, o ministro havia feito um destaque, a fim de levar o julgamento para o plenário físico do Supremo, mas acabou decidindo pela retomada virtual essa semana.

O ministro afirma que os tribunais trabalhistas têm aplicado decisões conflitantes a respeito do assunto há mais de duas décadas. Na retomada do julgamento, ele fez algumas revisões em seu voto. Anteriormente, o ministro era contrário à inclusão automática de sócios e empresas nos processos, mas estabelecia que os envolvidos em questões trabalhistas pudessem recorrer via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDP).

Essa modalidade de intervenção permite desconsiderar a personalidade jurídica de modo a responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei autoriza. O recurso é praticamente um processo à parte, iniciado por terceiros que discutem se devem responder pela dívida trabalhista.

Na retomada do julgamento, Toffoli manteve sua posição contrária à inclusão automática de sócios e empresas nos processos, e ainda defendeu que o incidente de desconsideração só poderá ser aplicado em situações excepcionais, quando houver qualificação de abuso da personalidade jurídica. Sua decisão está em acordo com artigo 50 do Código Civil.

A decisão de Toffoli também está de acordo com o artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) diz que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” do processo.

Ou seja, se os supostos corresponsáveis não tiverem sido envolvidos desde o início da tramitação do processo, não podem responder pelas condenações, a não ser por via de um incidente de desconsideração. Mas não é isso que ocorre na Justiça Trabalhista.

Decisão do STF pode alterar jurisprudência da Justiça do Trabalho

Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho inclui sócios ou outras empresas consideradas do mesmo grupo econômico na fase de execução (cobrança), quando não localiza bens do devedor original. E isso ocorre mesmo que não tenham sido incluídas desde o início do processo, em desacordo com o artigo 513 do Código Civil.  

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli em seu voto. Os dois foram os únicos a votar até o momento. Se a decisão final do STF seguir os votos dos ministros, será uma mudança na jurisprudência sobre o tema, principalmente em relação à posição da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho adota uma medida existente no Código de Defesa do Consumidor que é chamada de “Teoria Menor”. Segundo essa teoria, a desconsideração da personalidade jurídica é uma decorrência imediata da existência de dívida.

O voto de Toffoli vai no sentido contrário, para que seja adotada a Teoria Maior, conforme previsto no Código Civil. Em 2017, a reforma trabalhista também havia definido que o grupo econômico apenas pode ser configurado quando há coordenação entre as empresas e que só o fato de a mesma pessoa ser sócia de mais de uma empresa não é suficiente como prova.

O caso que está sendo analisado pelo STF é um recurso da concessionária Rodovias das Colinas. A empresa afirma que a própria Rodovias das Colinas e outros integrantes do grupo econômico Infinity foram incluídas em 605 processos trabalhistas, resultando em um bloqueio de R$ 190 milhões.

Em seu recurso, a empresa argumenta que, "embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção". O voto de Toffoli acolhe o recurso da empresa e anula os atos praticados contra ela e o grupo a que pertence na Justiça.

O ministro concluiu que o direito à manifestação da companhia foi restrito, já que não houve instauração de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que fosse averiguada a responsabilidade das outras integrantes do grupo Infinity.

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