A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça (23), que o pagamento dos chamados “jetons” a ministros de Estado que participam de conselhos fiscais ou de administração em empresas públicas ou de economia mista pode ultrapassar o teto remuneratório constitucional, de R$ 41,6 mil – valor equivalente à remuneração de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os jetons são uma espécie de gratificação paga a servidores públicos federais que participam como representantes da União nos conselhos, e que a atuação “inegavelmente gera carga de trabalho extra”, segundo a decisão dos magistrados. Os ministros consideraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro e de conselheiro nas estatais.
A acumulação do salário e dos jetons acima do teto remuneratório, no entanto, é válida apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam autossuficientes, ou seja, que não utilizam verbas da União, estados e municípios para a folha de pagamento.
“A contrario sensu, não se aplica [teto remuneratório] às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, disse o ministro Francisco Falcão, relator da ação que questiona o pagamento das gratificações.
Ainda segundo o magistrado, uma decisão oposta criaria duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.
"E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro", concluiu o ministro.
Ação popular levou ao questionamento pelo pagamento dos jetons
A decisão sobre o pagamento de jetons e a acumulação acima do teto constitucional foi dada a partir de uma ação popular proposta em 2012 contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União, e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).
Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.
Posteriormente, o STF estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996, para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal, não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Apesar da decisão, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes do processo se manifestaram a favor de prosseguir com a ação popular para que a decisão passasse a valer em casos futuros.
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