A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça (23), que o pagamento dos chamados “jetons” a ministros de Estado que participam de conselhos fiscais ou de administração em empresas públicas ou de economia mista pode ultrapassar o teto remuneratório constitucional, de R$ 41,6 mil – valor equivalente à remuneração de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os jetons são uma espécie de gratificação paga a servidores públicos federais que participam como representantes da União nos conselhos, e que a atuação “inegavelmente gera carga de trabalho extra”, segundo a decisão dos magistrados. Os ministros consideraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro e de conselheiro nas estatais.
A acumulação do salário e dos jetons acima do teto remuneratório, no entanto, é válida apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam autossuficientes, ou seja, que não utilizam verbas da União, estados e municípios para a folha de pagamento.
“A contrario sensu, não se aplica [teto remuneratório] às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, disse o ministro Francisco Falcão, relator da ação que questiona o pagamento das gratificações.
Ainda segundo o magistrado, uma decisão oposta criaria duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.
"E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro", concluiu o ministro.
Ação popular levou ao questionamento pelo pagamento dos jetons
A decisão sobre o pagamento de jetons e a acumulação acima do teto constitucional foi dada a partir de uma ação popular proposta em 2012 contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União, e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).
Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.
Posteriormente, o STF estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996, para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal, não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Apesar da decisão, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes do processo se manifestaram a favor de prosseguir com a ação popular para que a decisão passasse a valer em casos futuros.
Triângulo Mineiro investe na prospecção de talentos para impulsionar polo de inovação
Investimentos no Vale do Lítio estimulam economia da região mais pobre de Minas Gerais
Conheça o município paranaense que impulsiona a produção de mel no Brasil
Decisões de Toffoli sobre Odebrecht duram meses sem previsão de julgamento no STF