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MP 927

Contratos suspensos e corte de salários: o que diz a CLT e o que queria o governo antes de recuar

O programa será criado via lei e precisará de aprovação do Congresso. Ele será válido durante o estado de calamidade pública
Carteira de trabalho. (Foto: Ana Volpe/Agência Senado)

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O governo editou no domingo (22) a medida provisória 927, que, entre outras coisas, permitia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. E dá a entender que publicará outra MP, para liberar a redução de jornada e salário de trabalhadores em até 50%.

No início da tarde desta segunda-feira (23), após a repercussão negativa do trecho que permitia a suspensão do contrato de trabalho, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que esse artigo será revogado da MP. Veja o post do presidente no Twitter:

As duas iniciativas buscam, segundo o governo, suavizar o impacto do coronavírus sobre a economia brasileira. Tendem a dar algum fôlego financeiro às empresas, que perderão boa parte da receita, e de alguma forma evitar ou postergar demissões, à custa de uma redução na remuneração dos funcionários.

Tanto a suspensão de contratos quanto a redução de jornada e salário já são previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas há diferenças em relação ao que propõe o governo.

Suspensão do contrato de trabalho

O que diz a CLT

O artigo 476-A – inserido por medida provisória editada em 2001 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso – afirma que o contrato pode ser suspenso por dois a cinco meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Essa suspensão, no entanto, depende de aprovação prévia em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mais a anuência formal do empregado. Havendo essa autorização, a empresa precisa notificar o sindicato 15 dias antes da suspensão. Com o contrato suspenso, o funcionário não trabalha e a empresa não paga o salário. Mas o empregador poderá conceder ao empregado uma "ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial", durante o período de suspensão contratual, com valor definido por acordo ou convenção coletiva. O mesmo artigo da CLT define que o trabalhador não poderá ter seu contrato suspenso mais de uma vez no período de 16 meses. Se o funcionário for demitido durante a suspensão contratual ou em até três meses após seu retorno ao trabalho, a empresa terá de pagar – além das verbas rescisórias normais – um valor de no mínimo 100% da última remuneração anterior à suspensão.

O que diz o artigo da MP 927 que, segundo Bolsonaro, será revogado

Permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. A suspensão é válida enquanto durar o estado de calamidade pública e não exige acordo ou convenção coletiva; basta acordo com o empregado ou o grupo de empregados. Com o contrato suspenso, o funcionário não trabalha e a empresa não paga o salário. Mas o empregador poderá conceder ao empregado uma "ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial", durante o período de suspensão contratual, com valor combinado em acordo ente empresa e funcionário. A MP 927 não estabelece um número máximo de suspensões do mesmo contrato de trabalho nem impõe sanções à empresa que demitir o funcionário durante a suspensão ou após seu fim.

Redução de jornada e salário

O que diz a CLT

O artigo 503 da CLT permite que, em caso de "força maior ou prejuízos devidamente comprovados", que os salários dos empregados sejam reduzidos em até 25%, "respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região".

Em paralelo, a lei 4.923, de 1965, permite a redução de jornada e salário de até 25% "em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada", "mediante prévio acordo" com o sindicato dos trabalhadores. A remuneração e as gratificações de gerentes e diretores também têm de ser reduzidas na mesma proporção que as dos demais empregados. O prazo não pode passar de três meses, prorrogável. E o salário mínimo regional deve ser respeitado. Por seis meses após o fim do regime especial, as empresas não poderão contratar novos funcionários antes de readmitir os que tenham sido dispensados por causa da mesma conjuntura econômica.

O que o governo pretende

Até a manhã desta segunda-feira (23) o governo não havia editado MP ou enviado projeto de lei sobre redução de jornada em salário. Mas, em entrevistas coletivas, anunciou sua intenção de permitir, mediante acordo individual fechado entre o empregador e o trabalhador, que jornada e salário sejam reduzidos em até 50% enquanto durar o estado de calamidade pública. O valor do salário não poderá ficar inferior a um salário mínimo (R$ 1.045) e o patrão não pode propor a redução do valor que é pago por hora para o trabalhador. Ainda segundo o governo, os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos atualmente e tiverem sua jornada e salário reduzidos poderão antecipar 25% do que teriam direito mensalmente caso requeressem o benefício do seguro-desemprego. Essa antecipação poderá ser solicitada por três meses. Com isso, esses trabalhadores terão um complemento de renda que vai variar de R$ 261,25 a R$ 381,22. O valor antecipado será descontado quando o trabalhador for demitido e receber o seguro. As empresas também poderão demitir trabalhadores a qualquer momento, mesmo em meio à redução de jornada e salário.

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