Por Adolfo Sachsida, publicado pelo Instituto Liberal
Sejamos claros: a lei que autoriza a escuta telefônica (grampo) proíbe que conversas privadas, não relacionadas a investigação, sejam tornadas públicas. A lei Nº 9.296/96 em seu artigo nono especifica:
“Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal“.
Se você ainda duvida, então leia uma interpretação jurídica mais completa aqui. Você pode ler um resumo dos acontecimentos aqui. A Procuradoria Geral da República também emitiu uma nota sobre o caso, e você pode lê-la aqui.
Na Folha de São Paulo podemos ler: “O Supremo Tribunal Federal tornou públicas milhares de conversas interceptadas no inquérito envolvendo a JBS que não foram consideradas relevantes pela Polícia Federal“.
O que vai acima é grave e ilegal. Que história é essa do STF tornar públicas conversas que não foram consideradas relevantes para a investigação? Isso é simplesmente ilegal! De acordo com o artigo nono exposto acima temos que as gravações que não interessarem a investigação devem ser inutilizadas, e não tornadas públicas.
Durante o processo de escutas telefônicas uma série enorme de conversas são gravadas, boa parte delas sem qualquer interesse ou conexão com a investigação. De acordo com a lei, tais conversas devem ser inutilizadas. Ao tornar tais conversas públicas coloca-se em risco a carreira profissional e a vida pessoal de uma série de pessoas inocentes.
O vazamento da conversa de Reinaldo de Azevedo é ilegal. Tão simples quanto isso. Usou-se de um subterfúgio para expor ilegalmente o jornalista. Qual subterfúgio foi esse: tornaram-se públicas um lote enorme de conversas privadas sem relação com a investigação, e duas delas referiam-se a Reinaldo de Azevedo. Ainda de acordo com a reportagem da Folha de São Paulo temos que:
“Os áudios integram um lote de 2.200 gravações entregues à imprensa na semana passada pela assessoria do STF após o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato, decretar o fim do sigilo do caso, na semana passada, a pedido da Procuradoria. Muitas delas não tratam da investigação“.
Essa história de tornar públicas conversas privadas não relacionadas a investigação é simplesmente ilegal. Quem procedeu com isso terá que responder por esse absurdo. Inaceitável e criminoso é o procedimento de tornar públicas conversas entre pessoas privadas não investigadas, com conteúdo não relacionado a investigação, com o único intuito de lhes causar constrangimentos de ordem pessoal ou profissional. A lei foi violada, resta agora saber se de maneira intencional ou por descuido.
Se até agora você ainda não se convenceu, então imagine que sua esposa ou sua filha liguem para um médico e comentem questões pessoais com o médico. Questões relacionadas a tratamentos de saúde e remédios que devem ser tomados. Cinco meses depois tais áudios vem a público em decorrência do médico estar sendo investigado. Você acha isso correto? Que culpa tem sua esposa, ou sua filha, de se consultarem com um médico que elas confiavam (mas que era investigado pela polícia)? Ora, tais conversas privadas em nada ajudam a investigação. Contudo, sua divulgação pública pode denegrir, manchar a reputação, implicar numa demissão de emprego, ou causar constrangimentos consideráveis a pessoas inocentes.
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