Por Luan Sperandio, publicado pelo Instituto Liberal
Tal como atualmente a moda é a busca por bons gestores públicos no lugar de políticos – devido ao descontentamento com a classe política e à crise de representatividade –, em 1998 havia um forte movimento que buscava a “eficiência” na Administração Pública. Era fruto de grande descontentamento com a baixa qualidade dos serviços públicos, vale dizer.
Assim, foi aprovada, naquele ano, e que ficou conhecida como PEC da Reforma Administrativa, a Emenda Constitucional nº 19/98. Entre outras coisas, ela alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, dizendo respeito à estabilidade do funcionalismo público, estabelecendo que, mesmo estável, o servidor poderia perder o cargo em algumas hipóteses, tais como por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo e por avaliação periódica de desempenho – esta última ainda não está em vigor e é o que abordaremos neste texto.
Inicialmente, vale dizer que o objetivo da estabilidade do servidor é para resguardar que os servidores públicos não sofram pressões ou rendam-se a favores por serem amigos de alguém que tenha o poder para nomear, exonerar ou apadrinhar. A ideia é que a vontade de quem detém o poder não se confunda com a vontade do Estado [Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007, p. 248].
A despeito de muitos movimentos contrários a determinadas prerrogativas do funcionalismo público, particularmente, não me parece ser a estabilidade o grande problema: ela dificulta, em parte, o revolving door problem e o fenômeno da captura regulatória, situação em que setores privados exercem influência no órgão regulador, determinando, inclusive, o conteúdo da regulação de acordo com seus interesses*. O maior problema, dessa forma, são os altos salários recebidos por parcela considerável dos servidores e uma contraprestação de baixa produtividade, fruto da falta de mecanismos de incentivos apropriados.
Atualmente, três anos após ser aprovado em um concurso público e tomar posse, o servidor é avaliado no período conhecido como “estágio probatório”. Apesar de alguns avanços após a citada EC 19/98, pesquisas confirmam a impressão geral dos brasileiros de que nunca houve um movimento para tornar o período probatório uma avaliação efetiva.
Uma forma de melhorar o sistema de incentivos institucionais que agora volta ao debate público é a avaliação periódica de desempenho, com a possibilidade de exclusão do quadro do funcionalismo de servidores considerados ineficientes.
O projeto de Lei Complementar 116/2017, que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiçado Senado Federal, busca regulamentar justamente isso. Ou seja: o primeiro argumento favorável a esse projeto é que já consta previsão constitucional de que isso seria feito em algum momento – e isso já perdura há quase duas décadas –, lembrando que sua inclusão foi justamente com o propósito de melhoria da eficiência da Administração Pública.
Esse projeto de lei estabelece a possibilidade de perda de cargo público por um servidor caso algumas metas de desempenho determinadas previamente não sejam cumpridas, mesmo se esse funcionário já tiver conquistado a estabilidade.
Propõe-se avaliação anual, sendo o foco da legislação a análise da qualidade e produtividade do trabalho individual do servidor. A ideia é fixar alguns critérios como “planejamento” e “acompanhamento das atividades” para analisar o desempenho individual do servidor. Caso seu atendimento seja abaixo do esperado de forma reiterada, ele poderá ser exonerado após avaliação por comissão, em procedimento semelhante ao que ocorre na instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Vale ressalta que se, por ventura, esse procedimento proposto pela regulamentação conter vícios, o servidor poderá levar a questão para análise do Judiciário
Apesar de muita polêmica nas redes sociais e da mobilização de alguns sindicatos de servidores contra o projeto de LC, não há nenhum absurdo nas proposições realizadas: criar um sistema de gestão e avaliação que obrigue o planejamento prévio de atividades e posterior feedback para que após a avaliação a atuação do funcionário seja melhorada são ferramentas de gestão costumeiramente aplicadas em micro e pequenas empresas. Não há qualquer óbice técnico para que o mesmo seja implementado em órgãos públicos do Executivo, conforme a redação do projeto.
Não há porque manter servidores improdutivos apenas pelo fato de terem sido anteriormente selecionados em processos seletivos. O objetivo de suas contratações é a prestação de serviços para a Administração Pública perseguir suas finalidades e atender bem o cidadão, que, por sua vez, efetivamente custeia o aparato estatal.
Não se trata de uma guerra ao funcionalismo público, mas sim de buscar ganhos de eficiência na prestação de seus serviços – um princípio constitucional, inclusive! –, o que, por sua vez, valorizará a própria carreira pública. Implementação de novas técnicas organizacionais, como a divulgação de nomes de servidores com as melhores pontuações, o estabelecimento de eventuais bônus por produtividade e inovações podem gerar significativos ganhos de produtividade.
É verdade que pode ser difícil equilibrar sistemas de incentivos adequados ao funcionário público, todavia as dificuldades inerentes do serviço público não deveriam nos impedir de tentarmos novos arranjos institucionais.
* O mais efetivo para evitar captura regulatória e rent seeking me parece ser a não regulamentação do setor produtivo, mas isso é tema para um artigo futuro.