Por Percival Puggina
A propósito de artigo anterior com o título “Estancar a sangria”, recebi mensagem de um leitor cujos argumentos convergiram para a defesa das duas decisões do STF que eu havia atacado: a soltura do goleiro Bruno e o pagamento de dano moral a presos em virtude das condições precárias dos estabelecimentos penais. Em resumo, diz ele, muito respeitosamente:
Quanto à soltura de Bruno:
” … entendo correta a decisão monocrática do STF em face da impossibilidade lógica e racional de se admitir que um tribunal de 2ª instância (TJ-MG) demore mais de três anos para apreciar um recurso penal de cidadão que se encontre preso. Isto acontece no Brasil? Sim, mas é impensável tal ocorrência em um país sério. Muito embora a sentença condenatória tenha determinado que o réu não poderia apelar em liberdade, tendo em vista a forma e meios com que praticou o crime, bem assim por já possuir condenação penal anterior, mesmo assim, não pode, ou pelo menos não deve o poder judiciário nacional olvidar o fato de que a liberdade é bem indisponível de cada indivíduo, e não pode ficar perdido no tempo o julgamento de qualquer recurso que verse sobre a questão. Diante da realidade judiciária brasileira, onde, de forma infeliz e absurda, as leis processuais não definem excesso de prazo para julgamento de recurso, a demora em dele conhecer não pode ser infinita. Salvo equívoco, o STF apenas corrigiu esta falha, colocando em liberdade o condenado, sem prejuízo do cumprimento integral da pena a ele cominada, caso algum dia o recurso venha a ser julgado e mantida a pena estipulada na sentença condenatório de primeiro grau”.Quanto à indenização a preso:
“… entendo que o STF agiu acertadamente. Infelizmente, só agora, pronunciou-se sobre a questão. Embora seja difícil determinar com precisão, o que significa “dignidade da pessoa humana” ela é um dos fundamentos da Constituição Brasileira de 1988, insculpida que está no inciso III do artigo 1º da nossa Carta Magna. Certamente, por mais tênue ou disforme que possa ser considerada a dignidade da pessoa, ela passa longe de qualquer cela de delegacia, casa de custódia ou penitenciária dos nossos rincões pátrios. Ora, é elementar que no mundo moderno, em qualquer país sério, a condenação ou a espera de julgamento por delito cometido significa tão somente a restrição da liberdade e nunca a extinção dos direitos fundamentais da pessoa, nos termos em que são hodiernamente definidos. Durante séculos, vigorou no mundo e no Brasil, a teoria da irresponsabilidade do Estado, calcada no argumento de que o Estado não erra pois atua para atender o interesse de todos e não pode ser responsabilizado por isso. Com o progresso civilizatório que, a passo de jabuti, vem progredindo sobre o planeta, o Estado brasileiro viu-se abrigado a legislar e definir seu próprio comportamento enquanto autoridade maior de representatividade de um povo. Tendo em vista o disposto no caput do artigo 37 e seu § 6° da nossa Carta Maior, o Estado obrigou-se a atuar submetido à teoria da responsabilidade objetiva do estamento jurídico vigente, condição que habilita como boa e tempestiva, até prova em contrário, a decisão do STF em condenar o Estado a ressarcir , por meio de indenização, os danos por ele cometidos.
Minha resposta
Li com muita atenção e interesse sua mensagem e ponderei seus argumentos. Sei que o socorrem algumas razões, mas, certamente, não toda a razão. As suas são as razões da ordem jurídica. As minhas foram as razões da justiça como valor moral, da boa política, da ordem pública, da segurança social, da vida em sociedade, do papel pedagógico das instituições, dos pagadores de impostos e, por fim, de algo tão singelo, mas robusto, quanto as razões da vida como ela é. Não tenho formação jurídica, mas imagino que os reflexos sociais das decisões judiciais e do modo de executá-las sejam objeto de estudo nos meios acadêmicos.
Pergunto: indenizar praticamente todos os presos do país por maus tratos é preceito que cria esse direito, assim, como pedágio? Vale por quanto tempo? O preso recebe ao ingressar no sistema, cujo caos começa na carceragem da delegacia, ou só no estabelecimento penal? Ao retornar às ruas ou durante o cumprimento da pena?
Não estou solitário nessas ponderações. O ministro Barroso em seu voto contrário à decisão majoritária, propondo algo muito mais racional – a redução proporcional da pena – afirmou: “A indenização pecuniária não tem como funcionar bem. É ruim do ponto de vista fiscal, é ruim para o preso e é ruim para o sistema prisional. É ruim para o preso porque ele recebe R$ 2 mil e continua preso no mesmo lugar, nas mesmas condições”.
Quanto ao caso Bruno, o fato de esse bandido andar solto é motivo de vergonha para a justiça brasileira. É o legítimo caso para “Shame on you, your honor!” Como pode um ser humano, simples mortal, ainda que investido de poder de Estado, decidir solitariamente matéria de tal gravidade e tão intensa repercussão? O ministro Marco Aurélio serviu seu cálice de direito a um monstro e abasteceu até a borda, para os cidadãos de bem deste pais, uma represa de revolta e descrédito na justiça.
Por outro lado, o mesmo Estado que se entende obrigado a indenizar homicidas, estupradores, ladrões, contrabandistas, traficantes, porque ele, Estado, não lhes proporciona adequados estabelecimentos penais, lança no absoluto abandono as vítimas desses mesmos criminosos. Tais vítimas são, todas, contribuintes da máquina pública, de seus privilégios e prodigalidades; e, agora, também, pagadoras das multas ele impõe a si mesmo por aquilo que não faz. Ou seja, os lesados, os órfãos, as viúvas, vão custear as indenizações que o Estado decidiu pagar a seus malfeitores. Esse tipo de “justiça” anda muito distante da minha capacidade de entendimento.
Forte abraço
Percival Puggina
Comentário do blog: bom debate, no qual me alinho ao parecer de Percival Puggina. Sou o primeiro a defender o “estado de direito”, o “império das leis”, as instituições, mas os “legalistas fanáticos” precisam entender que estamos no Brasil, não na Suíça, e que é fundamental levar em conta o “espírito da lei” também, em vez de usar brechas legais para favorecer bandidos cruéis que cometeram crimes hediondos. Shylock, em “O Mercador de Veneza”, de Shakespeare, quer porque quer fazer valer a lei, o que está escrito nela, no detalhe. Ele tem direito a uma libra de carne de Antonio! Mas Portia, disfarçada de juiz, dá a sentença ultralegalista: ok, tire seu naco de carne, mas não deixe cair uma só gota de sangue, pois nada sobre isso consta no contrato! É preciso tomar muito cuidado com quem deseja seguir nos mínimos detalhes cada letra da lei quando interessa, pois ignorar o “big picture”, o conceito de Justiça, de moral, e o espírito da lei pode ser fatal.
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