Por Ubiratan Maia, publicado pelo Instituto Liberal
O tema da legalização da mineração em terras indígenas sempre despertou – e ainda desperta – manifestações acaloradas, mormente, por organizações não governamentais (ONGs) que sempre tratam o tema com vilania.
O assunto, uma vez conduzido sem apegos ideológicos, poderá criar positivas oportunidades para as comunidades indígenas que desejam trabalhar com mineração. Isso gerará o início de um novo ciclo de administração dos profusos recursos minerários que formam o subsolo das mesmas. Concomitantemente, reservas monetárias aos entes da organização político-administrativa brasileira (União, Estados e Municípios) podem florescer, uma vez que o império da lei assim o estabeleça.
É evidente que uma expressiva parcela do panteísmo tupiniquim prefere lutar para o tema não vir à baila de forma transparente, pois é mais vantajoso para o status quo do ambientalismo manter inúmeras comunidades indígenas como reserva de mercado. Não custa esclarecer ao leitor que o radicalismo ambiental existente no Brasil, atualmente, possui origens remotas, com o criador da ecologia, o alemão Ernst Haeckel (1834 – 1919), naturalista e biólogo, criou a Liga Monista Alemã, entidade que difundiu a ecologia e que congregava políticos, cientistas, artistas e agitadores políticos influentes da época. Essa instituição criada para difundir sua doutrina se constituiu no laboratório onde se formou aquilo que viria a ser conhecido como a “política biológica nazista” e, num futuro não muito distante como a “base do moderno ecologismo”.
Voltando ao conteúdo principal, é importante destacar os dados estatísticos da Agência Nacional de Mineração (ANM). São 5.675 processos de exploração mineral registrados, vários deles incidem em terras indígenas. Em tese, os pedidos de pesquisa ou autorizações de lavra concedidos no passado, e nos dias atuais, devem estar espontaneamente paralisados. É de causar perplexidade e espanto a legislação draconiana brasileira que precisa finalmente ser oxigenada. Muitas comunidades indígenas já estão preparadas para empreendimentos minerários; sejam eles de pequeno, médio ou grande porte. Só não vão pra frente por má vontade e ineficiência da máquina estatal. Não é possível mais admitir que no país a temática permaneça em absoluta inércia.
Da esquizofrenia constitucional
O parágrafo 7º, do artigo 231 da Constituição Federal afirma:
- 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
O disposto no artigo 174 da Carta Magna de 1988 dispõe:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
- 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
- 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.”
O choque constitucional a partir dos fatos é evidente. O brocardo jurídico diz: mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito). Em particular, nos últimos vinte anos, iniciativas para a formação de cooperativas indígenas ocorreram visando à potencialidade dos recursos do solo para a produção de grãos e, em alguns casos, para a produção pecuária e de laticínios. No caso das cooperativas indígenas redigidas estatutariamente para fins de exploração minerária, os últimos dez anos mostram que tais diligências ocorreram.
Muitos povos indígenas do Brasil se integraram de forma harmoniosa no decorrer das últimas décadas e hoje são dominadores de todos os códigos da sociedade contemporânea brasileira. Assim sendo, estão aptos para empreender no setor mineral.
A legislação draconiana brasileira, mesmo com toda sua esquizofrenia, permite ainda que o Estado brasileiro facilite a vida daquelas comunidades que desejam empreender na seara minerária. O artigo 15º § §1º 2º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é claro ao afirmar:
“Artigo 15
- Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
- Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.”
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui status de Emenda Constitucional no Brasil, passou pelo crivo das duas casas legislativas e foi recepcionada através do Decreto 5.051 de 19 de abril de 2004. Portanto, merece atenção quanto às comunidades indígenas que desejam efetuar iniciativas de produção mineral não importando o porte. Além disso, comunidades indígenas estão organizadas em cooperativas para fins minerários, logo, merecem o devido encaixe no artigo 174 §3º §4º, não podendo assim sofrer os impedimentos do artigo 231 § 7º, uma vez que tais amarras conduzem à negação de valores constitucionais soberanos, tais como a livre iniciativa, cidadania, dignidade da pessoa humana, trabalho e autodeterminação dos povos.
Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade Constitucional e sugestão ao Presidente da República.
Não se pretende aqui esgotar o assunto. Todavia, é chegado o momento de, uma vez por todas, tocar no tema de maneira profissional e sem comprometimentos ideológicos. Para tanto, o atual governo deve se apegar ao Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade Constitucional, que visa justamente evitar a colisão de normas jurídicas constitucionais. O Jurista Paulo Bonavides ensinou que:
“Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso jurisprudencial.”
Portanto, importante ressaltar que comunidades indígenas possuem o direito de empreender de maneira organizada a exploração dos recursos do subsolo, visto que não existe nenhum impeditivo constitucional, bastando apenas que os atores projetados no Estado brasileiro facilitem e não dificultem tais iniciativas. É o recado que fica para o Executivo, Legislativo e Judiciário da nação brasileira.
Sobre o autor: Ubiratan Maia é indígena do Povo Wapichana do Estado de Roraima, advogado desde 2005. Trabalha como consultor de empresas e de comunidades indígenas empreendedoras.
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