Por Og Leme, publicado pelo Instituto Liberal
Nossas leis trabalhistas estão reunidas na chamada CLT. Foram inspiradas na Carta del Lavoro do fascismo italiano e surgiram em nosso país na ditadura de Vargas, da mesma maneira que surgiram na Argentina na ditadura peronista. A nossa Constituição de 1988 sancionou as leis laborais de Vargas; nos dois casos impera a visão paternalista do legislador, provavelmente cheia de boas intenções, mas de consequências ruinosas para os trabalhadores e toda a sociedade brasileira.
As leis trabalhistas brasileiras mais do que duplicam o valor das folhas de pagamentos, comprometendo a competitividade dos produtos brasileiros no exterior e estimulando a substituição do fator relativamente menos escasso (o trabalho) pelo mais escasso (o capital na forma de máquinas e tecnologia). Na realidade, elas conspiram contra o nível de emprego e a eficiência média da economia nacional, mantendo o padrão de vida dos brasileiros abaixo do que poderia ser na ausência daquelas leis.
O salário mínimo tem por finalidade “assegurar” um mínimo de renda de subsistência para o trabalhador menos qualificado. É exatamente esse trabalhador que tende a ser despedido nos momentos de dificuldade de qualquer empresa (ou não ser contratado). O salário mínimo prejudica especialmente os mais pobres, que são os menos qualificados.
As leis trabalhistas brasileiras mais do que duplicam o valor das folhas de pagamentos […] e estimulam a substituição do fator relativamente menos escasso (o trabalho) pelo mais escasso (o capital na forma de máquinas e tecnologia). Na realidade, elas conspiram contra o nível de emprego e a eficiência média da economia nacional, mantendo o padrão de vida dos brasileiros abaixo do que poderia ser na ausência daquelas leis.
A legislação relativa à mulher empregada tem a nobre finalidade de proteger o sexo “frágil”, mas acaba discriminando-o. Ao encarecer enormemente a remuneração devida às trabalhadoras, as leis trabalhistas levam os empregadores a contratar homens no lugar de mulheres.
Deformações como essas, que dramatizam as diferenças entre boas intenções e más consequências, são típicas da nossa legislação trabalhista, que engessa, entorpece e entorta o mercado laboral.
Não há espaço aqui para ir além dos poucos exemplos. Mas o espaço restante comporta ainda algumas críticas adicionais. O paternalismo das leis trabalhistas brasileiras é tal que chegou a inspirar-se nas leis penais que privilegia o réu: in dubio, pro reu, ou seja, havendo dúvida, é o trabalhador que deve ser privilegiado, em detrimento do empregador. É o mesmo tipo de orientação que os partidários da Justiça Alternativa adotam.
Mais ainda, o empregado não pode abrir mão de seus “direitos”, o que torna ainda mais engessado o mercado de trabalho que no caso brasileiro, não é a rigor um mercado, e cada vez vê mais reduzida a sua capacidade de empregar. Esse impedimento gera, entre outras coisas, desemprego, economia informal e crimes. (…)
É preciso que se compreenda que o mercado de trabalho, para ser mercado e gerar eficiência, deve propiciar a livre pactuação de contratos eficazes e assegurar a liberdade de entrada de novos trabalhadores no mercado, o que implica a inexistência das reservas de mercado, criadas pela regulamentação de profissões. O sindicalismo deve ser voluntário, e o imposto sindical deve ser abolido.
Países europeus estão passando por dificuldades atuais em seus mercado de trabalho devido às suas leis paternalistas que geram desemprego. Por que motivo o resultado seria diferente entre nós?
Nota: Artigo retirado do livro de crônicas Og Leme, um liberal, editado pelo Instituto Liberal em 2011.
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