Por João Luiz Mauad, publicado pelo Instituto Liberal
A Suprema Corte americana está julgando, esta semana, um caso que tem ganhado manchetes nos principais meios de comunicação do país e gerado discussões acaloradas entre esquerda e direita. A Corte decidirá se um confeiteiro do Colorado, Jack Phillips, tinha ou não o direito de recusar a encomenda de bolo de casamento de um casal gay, baseado em suas convicções religiosas.
A contenda jurídica opõe, de um lado, os defensores da livre expressão, da livre associação e da liberdade religiosa, princípios consagrados na Constituição daquele país. E, de outro, os defensores da aplicação das modernas leis contra qualquer tipo de discriminação contra minorias. A batalha jurídica colocará, em lados opostos, os defensores de duas correntes antagônicas. No primeiro grupo estarão os chamados textualistas/originalistas e, no segundo, os adeptos de uma certa “adaptação interpretativa”.
Para os textualistas, o que vale é o que está escrito na constituição, não o que alguns gostariam que lá estivesse. Com efeito, todos os juízes estariam sujeitos ao seu texto. Por outro lado, se o texto da Constituição for eventualmente ambíguo, torna-se então dever do juiz determinar o significado original das palavras a fim de dissolver tal ambiguidade. Daí o conceito de originalismo.
Do outro lado estarão os que se unem em torno de um conceito fluido e de amplo espectro interpretativo denominado “Constituição Viva“, segundo o qual os juízes não só podem como devem adaptar a Constituição às modernas tendências sociais e às necessidades governamentais. Tanto lá quanto aqui, esta teoria do direito é encampada pelo pólo progressista – no Brasil, o mais famoso adepto desse conceito é o ministro Barroso, do STF.
Não pretendo aqui aprofundar a questão jurídica ou o dualismo das correntes acima (para mais informações, sugiro a leitura deste artigo). Meu foco será os aspectos econômico e moral que envolvem o caso.
Em termos estritamente econômicos, não é nenhum exagero dizer que o sucesso do capitalismo está intimamente relacionado com o princípio da voluntariedade. Segundo esse princípio, qualquer transação de mercado só será possível caso seja considerada benéfica para ambas as partes. Isso quer dizer que o direito de dizer “não” (o direito de “não contratar”) é essencial (sagrado mesmo) ao bom funcionamento dos mercados.
É esse direito que incentiva todos os agentes do mercado a prestar os melhores serviços possíveis, a fim de atrair bons negócios. Tal direito, além de nos possibilitar a procura dos melhores preços e qualidades, confere aos indivíduos a possibilidade de evitar transações com pessoas das quais não goste ou com as quais tenha diferenças.
Os consumidores se beneficiam dessa liberdade de “dizer não” sem ter de dar satisfação a ninguém. Se José não gosta de João, seja por motivos pessoais ou até por puro preconceito, ninguém pode obrigá-lo a entrar na loja deste. Além disso, sua opção é materializada sem que ninguém venha lhe cobrar nada.
Mas, como nos lembra Don Boudreaux, se os compradores têm o direito de dizer “não”, por que os vendedores não deveriam ter o mesmo direito? Não deveria haver simetria? Afinal, aqueles que classificamos convencionalmente como “vendedores” também são compradores, pois compram o dinheiro daqueles a quem convencionalmente classificamos como “compradores”. Da mesma forma, os compradores também são vendedores de dinheiro, que é procurado e comprado por aqueles que nós convencionalmente classificados como “vendedores”.
No caso concreto, se o confeiteiro oferecesse bolos que o casal gay julga serem de má qualidade ou ofensivos, isso em nada afetaria ou causaria dano ao casal, já que não estão obrigados a comprar o bolo de um confeiteiro específico. Mas suponha que, enquanto o casal gay tem o direito de se recusar a negociar com o confeiteiro Jack Phillips, este não tem o direito de se recusar a negociar com o casal. Há alguma justiça nessa ausência de reciprocidade? E se um casal de nazistas adentrasse a loja do senhor Phillips para encomendar um bolo de casamento ornado com a suástica? Estaria ele também obrigado a aceitar o serviço, sob pena de ser acusado de discriminação?
Ademais, a liberdade de mercado já demonstrou de forma cabal ser o melhor remédio contra os preconceitos e a discriminação, entre outras coisas porque discriminar consumidores significa vender menos e, conseqüentemente, lucrar menos. A própria vocação do livre mercado, portanto, cujos incentivos nos levam a não desprezar bons negócios, assegura ao casal eventualmente “discriminado” pelo senhor Phillips que haverá muitos outros confeiteiros dispostos a atendê-lo com um sorriso nos lábios.
Por tudo isso, me parece que esse processo é mais uma questão de militância estridente do que propriamente uma reivindicação de direitos solapados.
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