Por Ricardo Bordin, publicado pelo Instituto Liberal
Eis a sequência dos ocorridos nesta dia 22/09/2016: o Brasil acorda sabendo que a 34º fase da operação Lava-jato, um desdobramento da operação Arquivo-X, tinha como um de seus alvos de mandado de prisão provisória e busca e apreensão o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega; entrementes, ao chegar à residência do alvo, a Polícia Federal depara-se com o fato de que ele está em um hospital, acompanhando a esposa prestes a ser submetida a uma cirurgia; os agentes federais dirigem-se ao estabelecimento de saúde com uma viatura descaracterizada, telefonam para o ex-ministro, e o encontram do lado de fora do hospital; dirigem-se ao apartamento deste novamente, efetuam a busca por provas e passam a conduzi-lo a Curitiba.
A partir daí, tem início o esperneio de esquerdistas nas redes sociais, com direito a vídeo da Senadora Vanessa Grazziotin rogando por clemência com o envolvido em crimes contra o patrimônio público; algumas horas depois, o Juiz Sérgio Moro revoga a prisão provisória de Guido Mantega, para o furor daqueles que protagonizaram a choradeira, ao melhor estilo “viram só? Até o Moro, agente do FBI que quer entregar o pré-sal para os porcos imperialistas, nos deu razão!”. Alívio geral na Petralhada, que já estava temerosa por uma delação arrasa-quarteirão do Red-nosed Reindeer (apelido dado a Guido Mantega pelo Financial Times).
Nada mais incorreto. Em seu despacho, o Juiz Federal deixa claro que NÃO considerou que o cumprimento do mandado de prisão estivesse eivado de vícios insanáveis no caso em tela, e que devesse, portanto, ser anulado. Ele ponderou, sim, que levando-se em conta que a busca no apartamento de Mantega já havia sido iniciada pela polícia federal, e que o estado delicado de saúde de sua esposa geraria uma razoável certeza de que ele não irá evadir-se da Justiça (ao menos no curto prazo), tornariam desnecessária a prisão do ex-ministro.
Simples assim. E nem teria como ser diferente, pois a PF age de forma vinculada ao regramento jurídico. A prisão pode ser efetuada a qualquer hora, desde que observadas as restrições concernentes à inviolabilidade do domicílio (§ 2º, do art. 283, CPP, c/c O art. 5º, XI, da Magna Carta). Ou seja, não há previsão legal para que um agente policial deixe de efetuar a prisão diante de um caso como esse, com Guido Mantega e sua esposa no hospital. Cabia, sim, à autoridade judicial, diante dos novos fatos advindos, reconsiderar sua ordem. E assim o fez. Sim, ele, o “justiceiro” do Paraná (segundo alguns indignados com seu rigor técnico), teve o bom senso de liberar o ex-ministro. E somente ele poderia fazê-lo.
Ou seja, não procede a choradeira, meritíssimo. Sem mais.
Sobre o autor: Atua como Auditor-Fiscal do Trabalho, e no exercício da profissão constatou que, ao contrário do que poderia imaginar o senso comum, os verdadeiros exploradores da população humilde NÃO são os empreendedores. Também publica artigos em seu site: https://bordinburke.
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